A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou por unanimidade o agravo regimental apresentado por Neif Schnadelbach, atualmente preso, que buscava a revogação de sua pronúncia por homicídio qualificado. O julgamento foi conduzido pela ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, que ressaltou a ausência de flagrante ilegalidade nas alegações da defesa. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (21).
Schnadelbach foi acusado de matar sua ex-companheira em setembro de 2022, no município de Gaúcha do Norte (582 km de Cuiabá). Insatisfeito com o término do relacionamento, ele invadiu a casa da ex-companheira e, utilizando uma espingarda, efetuou os disparos na presença das filhas menores. No final de julho de 2024, ele foi condenado pelo Tribunal do Júri a 25 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado. O Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado por motivo fútil e por razões de condição do sexo feminino (feminicídio).
A defesa argumentou que houve nulidade no interrogatório, alegando que o réu foi coagido a se pronunciar sem a presença de um advogado e que a extração de dados de seu celular ocorreu sem autorização judicial. Contudo, a ministra esclareceu que o acusado confessou o crime e ofereceu espontaneamente a senha de acesso ao aparelho, desqualificando as alegações de nulidade.
“O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos”, votou a ministra relatora Daniela Teixeira, que foi seguida pelo colegiado.
A relatora destacou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a pronúncia por homicídio qualificado, foi mantida. O agravo regimental foi, portanto, desprovido, seguindo a jurisprudência do STJ.
“Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental”, finalizou.
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