As instituições poderão optar até o fim de 2025, "de forma irrevogável e irretratável", por efetuar as deduções à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração a partir do começo de 2026.
"Fica vedado às instituições deduzir as perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício antes de computada essa dedução. As perdas não deduzidas deverão ser adicionadas aos saldos das perdas excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo", completa a lei.
(Com Agência Estado)
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