Uma empresa de alimentos de Diamantino, cidade a 209 km de Cuiabá, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) a indenizar uma ex-funcionária em R$ 3 mil por danos morais. A mulher alegou, na ação trabalhista, que era obrigada a ficar sem roupa diante das colegas de trabalho diariamente, pois o banheiro onde as funcionárias tomavam banho possuía boxes sem portas.
Na ação, a empresa confirmou que os boxes do banheiro não tinham portas, mas que os chuveiros eram separados por baias, o que evitaria o contato entre as funcionárias. A empresa ainda alegou que toma as medidas necessárias para manter o ambiente de trabalho saudável e que já havia sido inspecionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e que nunca houve queixas a respeito do fato.
A ex-funcionária acionou a Justiça do Trabalho após o fim do contrato do trabalho e o juiz da vara de trabalho daquela cidade fixou o pagamento de indenização de R$ 3 mil à empregada, que recorreu ao TRT por estar insatisfeita com a decisão. Porém, a Primeira Turma manteve, por unanimidade, o valor da condenação.
Consta na ação que as empregadas da empresa deveriam tomar banho duas vezes por dia na empresa: ao chegarem, para vestir o uniforme, e ao final da jornada de trabalho, para desinfetar do contato com os produtos do trabalho. No processo, a ex-funcionária disse que se sentia envergonhada por ter de ficar nua em frente às colegas de trabalho e que era alvo constante de piadas que ridicularizavam seu corpo.
Uma testemunha arrolada pela defesa afirmou que a regra era de que todas as funcionárias deixassem os pertences nos armários e se dirigissem nuas até o local do banho. Segundo ela, diariamente, as funcionárias esperavam, em fila, para tomar banho e, nesse momento, a vítima era “torturada” por brincadeiras e piadas de mal gosto das demais.
Na decisão, o relator do processo, desembargador Edson Bueno, afirmou que “submeter a empregada a banhos sem privacidade lesa o direito fundamental de intimidade e a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
“Os princípios informadores da relação de trabalho, aplicáveis na seara laboral, propugnam que, independentemente de sua qualificação, o trabalhador não se equipara à mercadoria, devendo ser preservadas as máximas norteadoras da dignidade do trabalhador(...). Assim, não resta dúvida de que a submissão da reclamante a banhos sem privacidade enseja a obrigação jurídica de indenizar o obreiro pelo dano moral”, afirmou o desembargador, na sentença.
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