O ministro Otávio de Almeida Toledo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus impetrado pela defesa de Mário Teixeira Santos da Silva, empresário acusado de liderar uma organização criminosa envolvida em fraudes fiscais de R$ 350 milhões no estado. A decisão foi assinada na segunda-feira (28).
O pedido buscava a suspensão das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e a proibição de o paciente se ausentar de seu município sem autorização judicial. Segundo a defesa, as restrições seriam desproporcionais e configurariam antecipação de pena, sem justificativa para sua manutenção.
De acordo com os autos, Mário Teixeira é acusado de operar um complexo esquema de sonegação fiscal, juntamente com seu sócio, Edenilton Balbino Costa. Testemunhos colhidos por meio de delação premiada, prestados por Alexsandro de Souza Silva, revelaram que Mário e Edenilton utilizavam empresas fantasmas para sonegar impostos em negócios de grãos e transportes. As fraudes, que ultrapassaram R$ 350 milhões, envolviam transações financeiras por meio de contas de fachada e o uso de transportadoras fictícias para emissão de conhecimentos de transporte eletrônico (CTEs) na região de Juína (730 km de Cuiabá).
O colaborador afirmou que Mário Teixeira era o responsável por toda a burocracia do esquema, enquanto seu sócio captava clientes para os serviços de sonegação fiscal. A delação detalhou operações financeiras e o gerenciamento de pagamentos aos integrantes da rede criminosa.
O ministro, no entanto, considerou que as medidas cautelares eram necessárias e proporcionais, levando em conta a gravidade das acusações e os elementos que indicam a liderança de Mário na organização criminosa. O ministro Otávio de Almeida Toledo destacou que as provas colhidas, como registros de diálogos e movimentações financeiras, reforçam os indícios de seu envolvimento ativo e central no esquema.
“Verifico, portanto, que a medida cautelar de monitoração eletrônica foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos, não havendo provas acerca de eventual desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte”, finalizou.
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