A subprocuradora-geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, do Ministério Público Federal (MPF), encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestação que busca validar como prova a gravação clandestina de Emanuel Pinheiro (MDB), enquanto deputado estadual, recebendo propina na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). De acordo com Raquel Elias, sua exclusão prejudicaria a investigação de crimes contra a administração pública.
Segundo a acusação, o ex-prefeito seria um dos parlamentares que faziam parte do “mensalinho” e teria recebido R$ 600 mil em propina do então governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, entre 2012 e 2013, como parte de um esquema para garantir apoio político e facilitar a aprovação de contas do Executivo estadual. As imagens que embasam a denúncia foram gravadas pelo ex-chefe de gabinete de Silval, Sílvio Cézar Correa Araújo, e utilizadas posteriormente em acordos de delação premiada.
Sílvio Cézar, chefe de gabinete de Silval Barbosa, teria gravado o vídeo como parte do acordo de delação premiada do ex-governador com o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e a Polícia Federal. No entanto, a Justiça considerou que, como a gravação foi feita sem autorização judicial, não seria uma prova válida, competindo ao MPF encontrar outras evidências do ato de corrupção.
A defesa de Emanuel Pinheiro obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em julho e em setembro de 2024, que considerou a gravação ambiental como prova ilícita para fins de acusação, com base no artigo 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/96, incluído pelo Pacote Anticrime. O entendimento foi de que a legislação permite o uso desse tipo de gravação apenas para a defesa.
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Apesar disso, no recurso ao STJ, o MPF sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando que a interpretação restritiva da norma pode comprometer o combate à corrupção. A subprocuradora argumenta que restringir a admissibilidade da gravação apenas à defesa criaria um desequilíbrio no processo penal e poderia favorecer a impunidade de agentes públicos envolvidos em esquemas ilícitos.
“Em outras palavras, é imprescindível que os bens jurídicos em confronto sejam sopesados, dando-se preferência àqueles de maior relevância. Interpretação contrária, neste caso, implicaria a impossibilidade de punir atos ilícitos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções”, destacou a subprocuradora.
A matéria aguarda julgamento na Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
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