O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou, nesta segunda-feira (2), os pedidos de absolvição sumária apresentados pelo ex-procurador do Estado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho e pelo empresário José Mura Júnior. Eles e outros envolvidos são acusados de participação em esquema de corrupção e lavagem de dinheiro.
Segundo a acusação, Francisco Gomes, à época Procurador do Estado, teria solicitado R$ 900 mil como vantagem indevida a José Mura Júnior. O objetivo seria liberar o pagamento de “restos de obras” do governo estadual no valor de R$ 1,86 milhão para a empresa Geosolo Engenharia, Planejamento e Consultoria.
Conforme a denúncia, José Mura Júnior teria prometido o pagamento da vantagem indevida ao agente público, viabilizando a transação que envolvia ocultação e dissimulação de valores. O esquema incluiu, em tese, movimentações financeiras entre diversas empresas para mascarar a origem do montante.
No segundo semestre de 2013, os valores foram distribuídos por meio de transferências eletrônicas e depósitos bancários, utilizando empresas como P.A Mura Náutica-ME e S.F. Assessoria e Organização de Eventos, conforme apontado em relatório técnico do MP. Entre os envolvidos na ocultação e dissimulação dos recursos está o ex-chefe da Casa Civil, Pedro Nadaf.
A defesa dos réus argumentou, entre outras questões, a inépcia da denúncia, a nulidade de depoimentos relacionados à colaboração premiada de Filinto Muller e a prescrição virtual dos fatos. Contudo, o magistrado entendeu que a denúncia atende aos requisitos legais e que os indícios apresentados justificam a continuidade do processo. Além disso, foi rejeitada a alegação de nulidade do depoimento de Muller, uma vez que a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de advogado no ato.
A decisão também rejeitou pedidos relacionados à litispendência e continuidade delitiva entre este caso e a Operação Sodoma, que investigou crimes semelhantes em outro contexto. O juiz destacou que os fatos apurados são desdobramentos distintos e que questões de continuidade delitiva, se pertinentes, deverão ser analisadas pelo juízo da execução penal.
“Há indícios da prática delitiva, inviável a absolvição sumária almejada, vez que os fatos narrados, em tese, constituem crimes, não havendo, portanto, subsunção ao estabelecido pelo art. 397, III, do Código de Processo Penal. Desse modo, ante a necessidade de se elucidar os fatos sob o crivo do contraditório judicial e considerando a suficiência do exposto na denúncia com relação aos indícios de materialidade delitiva e autoria, rejeito a preliminar arguida”, finalizou.
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