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Justiça Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 11:52 - A | A

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Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 11h:52 - A | A

FALTARAM PROVAS

Justiça mantém bloqueio de 'carrão' que pertencia a tesoureiro do CV

Atual dona não conseguiu comprovar a urgência e a necessidade de suspender o bloqueio do veículo

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz João Filho de Almeida Portela, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou nesta sexta-feira (13) a suspensão da constrição do veículo Honda Civic, modelo 2016, adquirido por Acelina Matildes de Almeida. O bloqueio foi imposto devido à conexão do antigo proprietário, Paulo Witer Farias Paelo, conhecido como “WT”, com o Comando Vermelho em Mato Grosso.

Acelina alegou que o veículo foi adquirido em 31 de agosto de 2022, por R$ 86,4 mil, de forma legal e com boa-fé, através de financiamento bancário. Ela argumentou que o bloqueio do bem, determinado no processo principal envolvendo o antigo proprietário, era injusto, uma vez que o veículo não pertencia mais a WT.

“O referido veículo não pertence mais ao Sr. Paulo Witer, e sim à embargante, que o adquiriu em 31/08/2022, ou seja, há quase dois anos, de forma onerosa e com total boa-fé, através do financiamento com o banco Votorantim, e que vem pagando as parcelas do financiamento mês a mês. Cabe ressaltar que a embargante realizou a compra por intermédio de uma revenda de veículos, não tendo qualquer relação com seu antigo proprietário,” destacou a defesa.

O juiz negou a tutela de urgência solicitada para a suspensão da constrição do veículo, considerando que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar o direito alegado. A tutela de urgência foi indeferida, mas os embargos foram recebidos e vinculados ao processo principal para análise posterior.

“Por não restar devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão da tutela de urgência vindicada, indefere-se o pedido liminar,” concluiu Portela.

Quanto à concessão da gratuidade da justiça, foi negada devido à ausência de documentos suficientes que comprovassem a necessidade do benefício. A parte foi intimada a apresentar a documentação necessária ou recolher as custas processuais no prazo de 15 dias. Caso contrário, o processo será arquivado.

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