A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação do município de Matupá (693 km de Cuiabá) ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma família, devido à remoção indevida do corpo de um ente querido de seu túmulo.
Em outubro de 2020, uma mãe foi ao Cemitério Municipal de Matupá para melhorar o túmulo de seu filho, falecido em agosto de 2020. Ao chegar, foi informada pelo coveiro que o corpo havia sido removido sem seu conhecimento. Ela foi levada a ver o corpo em decomposição em outro túmulo. A mãe pediu uma indenização de R$ 50 mil, e o juiz da Vara Única de Matupá determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, com juros a partir da data do ocorrido.
O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, reafirmou a responsabilidade objetiva do município por falha na prestação de serviços públicos, conforme o Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ele destacou que não é necessário comprovar culpa ou dolo dos agentes públicos para que a responsabilidade civil seja configurada. “É certo que tais circunstâncias evidenciam o claro sofrimento e o dano sofrido pela autora, razão pela qual a reparação por parte do ente estatal é devida”, afirmou o magistrado.
A indenização de R$ 10 mil foi considerada adequada, levando em conta a gravidade do dano, e a atualização do valor será feita pela taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. O município foi isento de custas processuais.
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