A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o atraso de onze meses na entrega de um imóvel não gera a responsabilidade da construtora em indenizar o cliente por danos morais.
Na análise do recurso de apelação, a relatora do caso no TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, considerou os argumentos da construtora no sentido de que o atraso é de sua responsabilidade, mas o dano moral não se configura.
De acordo com o processo, o contrato de financiamento foi assinado em fevereiro de 2021 com previsão de entrega de seis meses, prorrogável por mais 60 dias. Desse modo, o prazo final seria em outubro do mesmo ano, porém, a ação foi ajuizada em abril do ano seguinte sem a entrega do imóvel.
O juiz original da causa apontou que a obra só foi finalizada e o “Habite-se” expedido em 26 de setembro de 2022, o que configura um atraso significativo em relação ao prazo originalmente estipulado no contrato. O magistrado de 1º grau arbitrou o pagamento de R$ 3,4 mil em indenização a título de aluguéis pagos pela cliente no período e R$ 10 mil por danos morais.
“Quanto ao dano moral, não ficou demonstrado nos autos ofensa aos direitos da personalidade, de ordem moral, à dignidade da pessoa humana, situação vexatória, enfim, a configurar a condenação. O mero atraso na entrega do imóvel não gera dano moral indenizável, sendo evidenciada a ausência de situação que agrave o direito de personalidade do consumidor”, diz trecho do acórdão.
Dessa forma, o recurso foi provido em parte e afastada a condenação de compensação por dano moral.
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Critico 24/02/2025
FOSSE UM PARES COM CERTEZA A DECISAO NAO SERIA ESSA
1 comentários