Esses artigos tratavam de temas como a contratação de geração termoelétrica movida a gás natural, a contratação termoelétricas a carvão mineral nacional e energia proveniente de centrais hidrelétricas. O presidente também vetou trecho que adiava para 2050 o fim da contratação de usinas térmicas que possuem Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR).
Houve também veto à prorrogação dos contratos, por 20 anos, de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa).
Integrantes do setor privado defendiam veto adicional ao artigo 19, o que não ocorreu. Esse trecho da lei estabelece que a redução para tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição pode ser feita "retroativamente a partir da data de entrada em operação" de unidades geradoras que se enquadram em diferentes requisitos estipulados em lei de 1996.
Na prática, o artigo 19 beneficia empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel.
Marco legal
O projeto de lei estabelece o "direito de uso de bens da União" para aproveitamento de potencial para geração de energia elétrica a partir de empreendimento em ambiente marinho localizado em águas de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental.
A outorga do direito de uso de bens da União para geração de energia a partir de empreendimento offshore será feita por meio de autorização ou de concessão, com cláusulas obrigatórias, incluindo o fornecimento à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de relatórios, dados e informações sobre as atividades desenvolvidas.
(Com Agência Estado)
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