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Artigos Quinta-feira, 27 de Março de 2025, 16:15 - A | A

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Quinta-feira, 27 de Março de 2025, 16h:15 - A | A

ROGÉRIO GALLO

O novato da Reforma Tributária

ROGERIO GALLO

A reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 132, de 20 de dezembro de 2023, extinguiu o ICMS e o ISSQN, de competência, respectivamente, dos Estados e dos Municípios brasileiros, e alçou, nos seus lugares, o Imposto sobre bens e a Serviços, conhecido pelo acrônimo IBS.

Está certo que o ICMS e o ISS permanecerão entre nós até o ano de 2032.

Porém, já a partir de 2026 o IBS passará a ser cobrado a uma alíquota de 0,1%, ao lado de outros 0,9% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que foi criada, pela mesma EC 132, em substituição à dupla de contribuições sociais federais PIS/COFINS.

O IBS e a CBS são tributos considerados ‘siameses’, isto é, possuem os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos. Isto é, tudo que for aplicado a um deve refletir no outro.

A CBS será administrada pela Receita Federal do Brasil e, quanto a isso, não há qualquer alteração em relação às contribuições que serão extintas.

A mais profunda mudança imposta pela reforma tributária está na administração do IBS.

O IBS passa a ser um tributo de competência  compartilhada de Estados, Distrito Federal e Municípios, o que o torna subnacional. Nenhum
Estado ou Município pode dispor sobre o IBS de modo isolado, seja normatizando, fiscalizando ou cobrando.

Prova disso é que a única competência remanescente para os parlamentos estaduais e municipais, no âmbito do IBS, é a fixação da alíquota a ser praticada em seu território. Isso ainda parece não ter sido assimilado pelas casas legislativas.

A competência para legislar sobre o IBS passa a ser plena do Congresso Nacional.

Essa é uma alteração bastante importante, porque atualmente, no caso do ICMS, o Congresso Nacional, essencialmente, define os contribuintes, a substituição tributária, o local das operações e a forma pela qual os Estados concederão as isenções, incentivos e benefícios fiscais. As Leis Complementares 24/75 e 87/96 (lei Kandir) regulam estes aspectos do ICMS.

Afora a diminuição do papel dos parlamentos estaduais e municipais, há, na reforma tributária, a introdução de um novo personagem na Federação, que é o Comitê Gestor do IBS, constituído pela EC 132/2023 para regulamentar o IBS, decidir o contencioso administrativo e coordenar a fiscalização a ser realizada pelas administrações tributárias estaduais e municipais.

O Comitê Gestor será responsável pela gestão de um tributo que, pela arrecadação de ICMS (808 bilhões) e ISS (80 bilhões) em 2024, arrecadará aproximadamente 900 bilhões de reais. Para ilustrar a sua relevância para os entes subnacionais, o Comitê Gestor será a entidade arrecadadora de quase 60% da Receita Corrente Líquida de Mato Grosso.

Os olhos estão voltados para o Senado Federal que, neste momento, analisa o PLP 108/2024, que cria o Comitê Gestor, fixa suas atribuições e
dispõe sobre a sua organização. A funcionalidade deste novato é fundamental para o país.

(*) ROGÉRIO GALLO é secretário de Fazenda do Governo de Mato Grosso.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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