O ministro relator Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (13) negar seguimento à reclamação apresentada por Gaspar Lazari, ex-prefeito de Confresa e candidato nas eleições de 2024. Lazari questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que havia confirmado uma condenação do Tribunal de Contas da União (TCU) para ressarcimento ao erário, alegando que as contas estavam prescritas.
Em sua reclamação, Lazari argumentava que a manutenção dessa condenação poderia levar à sua inelegibilidade, prejudicando sua candidatura nas eleições municipais de 2024. Segundo ele, as contas analisadas pelo TCU já estariam prescritas, e a decisão de condenação estava em desacordo com a jurisprudência do STF, que estabeleceu precedentes em relação à prescrição de contas públicas.
“Não admitir a reclamação será a garantia de que não haverá pronunciamento jurisdicional ágil o suficiente para garantir a possibilidade de participação do reclamante no pleito eleitoral de 2024”, alegou Lazari em sua reclamação.
Lazari havia ajuizado duas ações anulatórias na Justiça Federal buscando a suspensão dos efeitos das decisões do TCU. A primeira ação teve sucesso parcial quando a Desembargadora Rosana Noya, do TRF-1, concedeu uma medida liminar para suspender os efeitos de uma das condenações. No entanto, o pedido para a suspensão da segunda condenação foi negado. Diante disso, Lazari recorreu ao mesmo Tribunal Regional Federal, mas o pedido liminar foi novamente rejeitado.
Insatisfeito, Lazari levou a questão ao STF, solicitando uma medida liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões do TCU e das ações anulatórias até que o STF julgasse o caso. O relator do processo, Ministro Edson Fachin, decidiu não conceder a medida liminar e rejeitou a reclamação. Fachin destacou que a reclamação não atendia às condições de admissibilidade previstas no Código de Processo Civil, que exige o esgotamento das instâncias ordinárias antes de se recorrer ao STF por meio de reclamação.
“Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”, destacou Fachin.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.