Sábado, 22 de Fevereiro de 2025
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,73
euro R$ 6,00
libra R$ 6,00

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,73
euro R$ 6,00
libra R$ 6,00

Justiça Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025, 15:48 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025, 15h:48 - A | A

NEGLIGÊNCIA

Professor acusado de ser “funcionário fantasma” é inocentado após morte

Ao invés de dar aulas na Associação Mato-grossense dos Cegos, ele atuava como personal trainer

ANDRÉ ALVES
Redação

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou, nesta terça-feira (17), o professor Ricardo de Oliveira Itacaramby, já falecido, por descumprir sua carga horária enquanto servidor público cedido à Associação Mato-grossense dos Cegos (AMC). Ricardo, no entanto, faleceu de câncer em fevereiro de 2024.

De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), Itacaramby dedicava quatro horas semanais a um aluno da associação e, no restante de seu expediente de 30 horas semanais, dava aulas particulares como personal trainer. A ação pedia ressarcimento de R$ 370.045,41 ao erário e aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Apesar de não cumprir a carga horária completa, Ricardo recebia salário integral, mas o MP não conseguiu demonstrar dolo ou prejuízo efetivo ao erário. O acusado já havia argumentado que sua disponibilidade para a AMC foi afetada pela redução de alunos. Vidotti concluiu que a conduta de Ricardo foi negligente, mas não configurou improbidade administrativa, pois não houve dolo nem dano comprovado ao erário.

“Tem-se que o requerido Ricardo agiu de forma negligente no exercício da sua função enquanto esteve cedido para a Associação Mato-grossense dos Cegos – AMC, pois não informou à Secretaria de Educação do Estado a ausência de alunos suficiente para o cumprimento da jornada normal de trabalho”, explicou a juíza.

De acordo com a magistrada, a mudança na legislação de 2021, que exige dolo para caracterizar improbidade, também reforçou a decisão favorável ao réu. Assim, a ação foi rejeitada, considerando que não se tratou de ato ímprobo, mas sim de negligência.

“Desse modo, inexistente prova do dolo e do efetivo prejuízo ao erário estadual, não há como acolher a pretensão ministerial, pois o princípio da lei sancionadora mais benéfica é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal”, finalizou.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros