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Justiça Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 16:29 - A | A

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Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 16h:29 - A | A

NA FRONTEIRA COM A BOLÍVIA

Justiça condena homem que transportou 154 quilos de cocaína em fundo falso de veículo

Adailton foi condenado a 7 anos e meio em regime fechado devido a quantidade de droga e reincidência do réu

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior, da 4ª Vara Criminal de Cáceres, condenou, nesta sexta-feira (30), o réu Adailton Xavier de França por traficar 154 tabletes de cocaína. A droga, que ultrapassava os 100 quilos, estava escondida em um fundo falso no assoalho do veículo do réu.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), no dia 12 de abril de 2024, Adailton foi abordado por policiais na BR 070, KM 741, em Cáceres (220 km de Cuiabá), enquanto dirigia um veículo Renault/Master.

Adailton apresentou uma versão contraditória sobre o motivo de sua viagem, o que levou os policiais a realizar uma vistoria minuciosa no veículo. A droga foi descoberta e o réu foi preso em flagrante, sendo levado para a Delegacia Especial de Fronteira (DEFRON) para a formalização dos procedimentos legais.

Durante a instrução do processo, Adailton confessou a prática do delito e os depoimentos das testemunhas confirmaram a versão apresentada pelos policiais. A defesa do réu alegou a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da sentença, mas o juiz decidiu que, dada a quantidade significativa de cocaína e a reincidência do réu, a pena não poderia ser reduzida.

O juiz fundamentou a decisão com base na gravidade do crime e na quantidade de droga apreendida, determinando uma pena que reflete a severidade do delito de tráfico de drogas. Adailton foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime fechado.

“Fixo a pena final em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa para o crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para o réu Adailton Xavier de França. Por se tratar de condenado reincidente, diante da quantidade de pena aplicada e observando-se os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena”, sentenciou o juiz.

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