O juiz Bruno D’oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou os recursos interpostos pela defesa dos médicos Filinto Corrêa da Costa, Marcel Souza de Cursi em um processo que respondem por improbidade administrativa. Além disso, determinou que os dois devem apresentar, no prazo de 10 dias, as provas que querem produzir.
Filinto e Marcel foram alvos da Operação Seven deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), que investigou um esquema de fraude supostamente liderado pelo ex-governador Silval Barbosa, que visava simular a compra de uma área de 721 hectares para desviar R$ 7 milhões dos cofres públicos.
Em sua defesa, Filinto argumentou que uma decisão anterior mudou a tipificação penal que ele respondia, o que viola o artigo 17, § 10-F, I, da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe sobre a nulidade da decisão de mérito quando o réu for condenado por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Já Marcel de Cursi buscou arguir questões de mérito e alegou a inexistência de enriquecimento ilícito e pedindo absolvição em ação penal correlata.
Ao analisar os argumentos das defesas de Filinto e Marcel, o magistrado pontuou que a alegação feita por Filinto não se sustenta, já que a decisão anterior, que era saneadora, não é uma decisão de mérito, mas sim um ato processual preparatório, que delimita os pontos controvertidos e organiza a instrução probatória.
Já sobre os argumentos de Marcel, o juiz citou que na fase em que o processo está, não cabe discussão de mérito.
“Ante o exposto, prestados os esclarecimentos solicitados, mantenho a decisão que saneou o processo, dando-a por estabilizada. Sem prejuízo do disposto supra, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem/ratifiquem as provas que desejam produzir, observando a garantia legal de prazo em dobro para o Ministério Público (art. 180, CPC)”, traz trecho da decisão.
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