Em dezembro do ano passado, o Supremo definiu que esses valores se enquadram nas atividades empresariais típicas das entidades e, por isso, cabe a incidência dos tributos federais. A decisão teve repercussão geral e se aplica não só à Previ como a todas as ações na Justiça que discutem o tema.
No recurso, a Previ salientou que é uma entidade sem fins lucrativos e sem patrimônio próprio e, por isso, suas atividades não devem sofrer incidência do PIS/Cofins - cuja incidência se dá sobre o faturamento das empresas.
Segundo a entidade, o Supremo se omitiu ao não se manifestar sobre a tributação dos valores usados para pagar os segurados do fundo.
Em sustentação oral realizada no julgamento, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o PIS/Cofins incide sobre "parcela diminuta" dos fundos porque a lei já proíbe a tributação dos rendimentos que forem destinados ao pagamento de benefícios. "Apenas sobre as receitas financeiras destinadas à gestão administrativa dos fundos de pensão é que incidirá a tributação", disse a procuradora Patrícia Grassi.
Para a Previ, a decisão do Supremo "ignorou" que as receitas financeiras destinadas à composição das reservas do plano previdenciário já são excluídas da base de cálculo do PIS/Cofins. "O acórdão recorrido ignorou tal situação e, além de não contemplar o pedido da Previ quanto ao afastamento do PIS/Cofins sobre o programa administrativo, foi além e condenou a entidade a recolher tais tributos sobre parcela já expressamente dedutível por lei", argumentou.
(Com Agência Estado)
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.