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Economia Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024, 12:30 - A | A

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Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024, 12h:30 - A | A

Petrobras elogia Lei sobre transferência de excedente de conteúdo, sancionada nesta sexta

CONTEÚDO ESTADÃO
da Redação

A Petrobras informou nesta sexta-feira, 27, que foi sancionada a Lei nº 15.075/2024, de 26 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a possibilidade de transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes. Segundo a empresa, a nova legislação permitirá que possa ser solicitada a prorrogação dos prazos dos Contratos de Partilha de Produção nas condições que demonstrem vantagem para a União.

"A Petrobras entende que a nova Lei é um importante marco para o setor de óleo e gás, conferindo benefícios para toda a indústria nacional e viabilizando novos investimentos nos Contratos de Partilha", afirma em comunicado enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A estatal destaca os efeitos da nova legislação como a Admissão da transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, incluindo a possibilidade de contabilização de excedentes em contratos onde não há compromisso mínimo, como os contratos da "Rodada Zero".

Outro efeito é a permissão para que o Poder Executivo federal reduza o montante dos royalties dos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundos da "Rodada Zero" em até 5% da alíquota como forma de incentivo a investimentos em conteúdo local, conforme regulamentação que será publicada.

A legislação também autoriza a concessão de cotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, caso estes sejam construídos em estaleiros nacionais.

Há ainda a possibilidade de prorrogação dos contratos de partilha de produção, incluindo os contratos em curso, desde que seja demonstrada vantagem para a União.

Outro ponto é a inclusão, no montante a ser descontado das despesas de comercialização do petróleo e gás natural da União, dos gastos incorridos pela PPSA na execução da gestão dos contratos de partilha de produção e na gestão dos contratos para a comercialização do petróleo e do gás natural da União.

(Com Agência Estado)

 

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