Na sentença, o juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, destacou que, além de não ter pago a multa e, portanto, não estar quite com a Justiça Eleitoral, o candidato deixou de apresentar dois outros documentos: a certidão da Justiça Estadual de 2º grau com o dígito verificador do RG e as certidões relacionadas aos processos de sonegação fiscal mencionados na certidão da Justiça Estadual de 1º grau.
A defesa de Haddad, por sua vez, alega que, por se tratar de uma multa eleitoral de 2002, a sanção já teria prescrito, ou seja, teria perdido sua eficácia jurídica - o que tornaria o candidato quite com a Justiça Eleitoral.
O magistrado, no entanto, refutou a tese, afirmando que a análise da prescrição de multa eleitoral não é competência do processo de registro de candidatura e, portanto, deve ser realizada por uma ação própria na justiça comum. Na decisão, o juiz também destacou que a falta dos documentos fere os requisitos de elegibilidade previstos na legislação eleitoral.
(Com Agência Estado)
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