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Artigos Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014, 11:33 - A | A

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Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014, 11h:33 - A | A

Os requisitos para ser conselheiro do TCE

Conselheiro do Tribunal de Contas é responsável pela fiscalização da probidade dos agentes públicos que manipulam dinheiro e bens públicos

MAURO VIVEIROS



Reprodução

As escolhas para certos cargos públicos no Brasil chamam a atenção quando o escolhido tem afinidade política com o grupo que o indica e não reúne os predicados exigidos por lei. As pessoas de senso comum nesses casos sentenciam: “Esse indivíduo não pode ser membro dessa Instituição, não tem condições de exercer as funções do cargo”.


Esse julgamento sumário em geral está certo e, não obstante, não se tem como provar. As dificuldades residem no fato de que os requisitos exigidos dos candidatos vêm envoltos em linguagem vaga, carente de precisão. São os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que exigem definição por meio de um processo de intelecção dos termos e de aproximação de significados. Essas dificuldades e a ausência de mecanismos de controle social sobre as decisões parecem estimular a perpetuação do vício. Mas o nível do conhecimento atual, em pleno século vinte e um, já não permite o engano.

A maioria das pessoas, mesmo as que não têm formação jurídica ou linguística, sabe perfeitamente que certos indivíduos não possuem os predicados exigidos, enquanto outros podem ou não satisfazer as exigências legais. Isso porque, apesar da vagueza dos conceitos, há neles um núcleo de significação inconfundível quando examinada a situação concreta de determinado indivíduo. Há uma zona de certeza positiva e uma outra zona dita de certeza negativa que são descobertas por exclusão, intuitivamente.

Entre essas zonas de certeza positiva – na qual se sabe perfeitamente que o candidato possui – e de certeza negativa – na qual se sabe de antemão que o candidato não possui - há, contudo, zonas intermediárias, que suscitam incertezas, exigindo exame mais detido sobre os predicados do postulante ao cargo em vista das funções que deverá exercer.

Os conceitos idoneidade moral e reputação ilibada, os de maior vagueza e indeterminação dentre os requisitos exigidos na Constituição Estadual (art. 80,§ 2º), podem ser extremados, sob o método das zonas de certeza positiva e de certeza negativa, olhando-se para o curriculum do candidato com os olhos de um pai a quem a filha apresenta o pretenso namorado.

Conselheiro do Tribunal de Contas é responsável pela fiscalização da probidade dos agentes públicos que manipulam dinheiro e bens públicos. Essa atividade técnica não deve ser entregue a qualquer cidadão, mas, de acordo com as constituições federal e estadual apenas aos que possuam de fato idoneidade moral e reputação ilibada, ou seja, contra quem não pese qualquer suspeita de desvios éticos na vida pública ou privada.

Não é difícil para o cidadão mediano compreender o que é isso se colocar-se na posição do pai que deve aprovar, ou não, o noivado da filha amada. Afinal, você permitiria que sua filha namorasse um bêbado ou desocupado? A resposta é fácil porque estamos na zona de certeza negativa. Mas, caminhando para a zona intermediária poderíamos seguir perguntando: você entregaria sua filha a um indivíduo que é um bom moço, mas que é acusado por um crime sexual? A resposta ainda poderia ser negativa.

Mas nesse caso o namorado poderia argumentar que a acusação é falsa, que ele é inocente e que ainda não foi considerado definitivamente culpado. Isso poderia exigir de você mais investigação; quem sabe pedindo a um advogado que olhasse o processo criminal do rapaz, mas só se sua filha caísse em prantos aos seus pés, suponho logicamente!

Ocorre que, diversamente da vida privada, onde o pai tem plena liberdade de fazer o que bem entende para defender, ou não, os interesses de sua família e o bem-estar de sua filha amada, podendo, inclusive, permitir que ela seja desposada por qualquer rapaz, apenas porque “foi com a cara dele”, na vida pública não existe espaço de liberdade semelhante, não se pode facilitar no trato da coisa pública!

Os agentes públicos - especialmente os agentes políticos -, encarregados de tutelar o interesse geral, têm obrigação de proteger os interesses que lhes foram confiados pela Constituição e suas escolhas não são baseadas em critérios pessoais, incontroláveis. As escolhas, ainda que aparentemente discricionárias, subjetivas, devem ser otimizadas para o atendimento da finalidade pública.

Se na vida pessoal podemos percorrer zonas intermediárias ao tomar decisão, para atender a desejos, certas conveniências, apelos ou interesses inconfessáveis, escondendo-nos até no biombo da ambiguidade, na vida pública o agente deve limitar-se às zonas de certeza positiva ou de certeza negativa, as únicas capazes de assegurar a lisura da decisão.

É dizer: se a escolha enfrenta obstáculos que afetam o núcleo do significado, porque para a média da sociedade o candidato não reúne os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada, é vedado ao agente público ingressar nas zonas intermediárias, onde vicejam as dúvidas e os vícios tendem a ser relativizados. A postura há de ser objetivada, posto que, embora os agentes políticos sejam encarregados da escolha pela própria Constituição, os destinatários da decisão são, imediatamente o Tribunal de Contas como instituição, e mediatamente os representados, os cidadãos.

A escolha orientada por zonas de certeza é a que cumpre o interesse público primário. Nela não têm lugar considerações de ordem estritamente jurídicas como as de presunção de inocência, aplicável ao processo penal para a generalidade das pessoas, pois o critério único que a informa é o da confiança social, correspondente ao atributo histórico do candidato.

A nomeação para as altas funções constitucionais do Tribunal de Contas se legitima, assim, quando o senso médio da comunidade empresta confiança social à escolha; quando, sem margem de erro, reputa ilibada e idônea a conduta pública e privada do escolhido.

Superado o teste de reputação, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional surgem à mente com muito mais clareza, posto que se são notórios, por tanto tempo, a comunidade certamente saberá reconhecê-los.

*MAURO VIVEIROS é procurador de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mestre e doutor em Direito Constitucional pela Universidad Complutense de Madrid

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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Carlos Nunes 16/12/2014

A vaga de Conselheiro do TCE deveria ser preenchida mediante a realização de um Concurso Público RIGOROSO, a fim de escolher o melhor entre os melhores. Afinal de contas o TCE é o Guardião da Aplicação do Dinheiro Público, e dinheiro público é NOSSO DINHEIRO, fruto do Nosso Trabalho e do Pagamento dos Impostos. A Quem confiariamos para tomar conta da fiscalização do Nosso Dinheiro, de maneira que o resultado final fosse a ótima aplicação? Vendo, por exemplo, que a Saúde está um Salve-se se Puder - qualquer um pode morrer por falta de VAGA EM UTI; a Segurança está um Salve-se Quem Puder - qualquer um pode ser fusilado numa saidinha de banco, ou tomar uma bala perdida; a Educação, bem as mães continuam tendo que ir de madrugada para pegar senha, para ver se haverá ou não vaga para as crianças; resume-se que essa APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO é péssima prá burro. Então o TCE, me desculpe não está fiscalizando a aplicação do dinheiro como devia, pois se estivesse a Saúde, a Segurança, a Educação, etc, estariam uma beleza. A vaga do TCE tem que deixar de ser um prêmio de consolação para políticos, ex-políticos, e apadrinhados de partidos e caciques políticos.

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