A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta segunda-feira (9) provimento a recurso interposto pela Unimed Cuiabá, que questionava a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao paciente Odenil da Silva. A condenação ocorreu após a negativa do plano de saúde em cobrir um procedimento cirúrgico essencial para o tratamento de insuficiência mitral grave indicado pelo médico.
O procedimento era um dispositivo minimamente invasivo, MitraClip, inserido através de um cateter para tratar a insuficiência mitral, com objetivo de reduzir o refluxo de sangue.
A ação original, movida por Odenil da Silva, solicitava a cobertura do procedimento e compensação por danos morais, alegando que a recusa do tratamento colocou sua vida em risco e agravou seu estado emocional. A sentença inicial determinou o custeio da cirurgia e fixou a indenização em R$ 15 mil, valor que foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A Unimed recorreu ao STJ, argumentando que o procedimento não constava no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não houve ato ilícito.
No entanto, o STJ reafirmou que a recusa injustificada de cobertura contratualmente prevista gera o dever de indenizar. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o valor fixado pela instância inferior está de acordo com a jurisprudência e que uma nova reavaliação do caso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
“Dessa forma, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”, explicou.
Com a decisão, a condenação foi mantida, e a Unimed deve arcar com o pagamento da indenização e com o custo do procedimento cirúrgico.
“Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC”, finalizou.
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