O Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso especial interposto pela Comercial Amazônia de Petróleo LTDA., confirmando a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) devido a irregularidades no Pregão Presencial realizado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Pela condenação, a empresa de Gercio Marcelino Mendonça Junior, um dos principais delatores da Operação Ararath, terá que devolver aos cofres públicos os valores cobrados em sobrepreço. A decisão é do dia 21 de agosto.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que alegou sobrepreço na aquisição de combustíveis. O TJMT já havia declarado a nulidade do pregão e determinado que a empresa ressarcisse o Estado pelos valores pagos a mais, com base nos preços máximos registrados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em várias localidades de Mato Grosso durante o ano de 2009.
O laudo pericial revelou que os preços registrados na primeira ata de registro de preços ultrapassavam os valores máximos praticados no mercado para a região, conforme dados da ANP. Especificamente, o preço do litro da gasolina em Cuiabá e Várzea Grande foi registrado a R$ 2,86, enquanto o máximo divulgado pela ANP era de R$ 2,79; no interior do estado, o preço registrado foi de R$ 3,19, acima dos R$ 3,06 divulgados pela ANP.
Embora a segunda ata de registro tenha ajustado o preço da gasolina para R$ 2,75 em Cuiabá e Várzea Grande, abaixo do máximo praticado no mercado em junho de 2009 (R$ 2,86), o laudo confirmou a existência de sobrepreço na primeira ata.
A Comercial Amazônia de Petróleo LTDA. recorreu da decisão, alegando, entre outras questões, que não houve conduta ímproba por parte da empresa e que a decisão do TJMT carecia de fundamentação. No entanto, o Ministro Francisco Falcão, ao analisar o recurso, concluiu que não houve omissões ou obscuridades na decisão do tribunal estadual e que a anulação do pregão foi devidamente justificada com base na comprovação do sobrepreço.
O Ministro ressaltou que a Corte de origem foi soberana na análise dos fatos e das provas, e que o recurso da empresa não apresentava condições para alterar as conclusões da decisão original. Além disso, a tentativa de reverter o acórdão demandaria um novo exame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
“O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de sobrepreço no contrato firmado pela recorrente com a Administração Pública, o que causou efetivo dano ao Erário, consignando a ilegalidade do Pregão Presencial nº 1/2009, uma vez que o edital sequer previu preço estimado para aquisição de combustíveis automotivos e não houve pesquisa de mercado”, destacou.
Com a decisão, a Comercial Amazônia de Petróleo LTDA. permanece obrigada a ressarcir os cofres públicos pelos valores excedentes pagos pela ALMT durante a execução do contrato. A empresa ainda pode recorrer aos tribunais superiores, mas a manutenção da condenação impõe um importante precedente na fiscalização e responsabilização por irregularidades em processos licitatórios.
“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso VII e 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça conheço do recurso de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”, finalizou o ministro.
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