A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a inexistência de débito em contrato de empréstimo consignado feito em nome de um indígena idoso e de baixa escolaridade. A instituição financeira foi condenada a devolver os valores descontados de forma indevida da aposentadoria do autor da ação e a pagar R$ 10 mil por danos morais.
O idoso alegou que jamais contratou o empréstimo, apesar de já terem sido descontadas duas parcelas, totalizando R$ 231,92, diretamente de seu benefício previdenciário. A sentença de primeira instância havia negado o pedido, levando o caso ao Tribunal.
Relator do recurso, o desembargador Guiomar Teodoro Borges destacou a hipervulnerabilidade do autor, em razão de sua idade, condição indígena e baixa escolaridade. Segundo o magistrado, caberia ao banco comprovar que o consumidor teve plena ciência das cláusulas contratuais, o que não ocorreu.
A decisão frisou que contratos bancários, especialmente os de longa duração, exigem um nível mínimo de compreensão por parte do contratante — algo que deve ser assegurado pela instituição financeira, principalmente quando se trata de indivíduos protegidos por normas específicas, como o Estatuto do Índio.
O relator também observou que o banco não apresentou o contrato alegadamente assinado nem demonstrou qualquer cautela na formalização do acordo. Diante disso, declarou nula a relação jurídica, determinando a devolução dos valores com correção monetária e juros legais. A devolução em dobro, no entanto, foi afastada por ausência de prova de má-fé.
Para o TJMT, os descontos atingiram verba alimentar de pequena monta, agravando a lesão ao direito do consumidor. “O dano moral está caracterizado pela frustração e angústia decorrentes da violação do mínimo existencial do consumidor vulnerável”, afirmou Borges.
O Tribunal também inverteu os ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.
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