A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo determinou a continuidade da desocupação do Loteamento Jonas Pinheiro, em Cuiabá. Os desembargadores negaram, por unanimidade, apelação dos moradores da área. Decisão baseou-se em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no sentido de que o princípio da dignidade da pessoa humana não pode se contrapor ao direito difuso à preservação do meio ambiente.
Os apelantes tentavam derrubar decisão de primeira instância que determinava não só a desocupação do local como a demolição das edificações irregulares e a proibição da exploração, promoção ou permissão de quaisquer atividades danosas no local.
Os moradores do loteamento, por sua vez, citaram dispositivos do Código Florestal que, em tese, abririam margem regularização da área, mesmo se tratando de Área de Preservação Permanente (APP), visando o direito fundamental à moradia.
Acusaram ainda o município de omissão, sobretudo porque as ligações de energia, que dependem de autorizações do poder público, foram feitas regularmente, o que afastaria a tese de ocupação indevida.
Assinalaram ainda que “o Município de Cuiabá não alojará em outro local nenhuma das famílias que estão dentro da área em questão, por ocasião da desocupação da área, situação que desaguará em agravamento do problema social, colocando um número expressivo de crianças e adolescentes na rua”.
Relator do recurso, desembargador Mario Kono, não reconheceu a apelação por considerá-la intempestiva. No mérito, mencionou que os invasores foram notificados pela prefeitura mais de uma vez, mas insistiram em permanecer na área.
A despeito das alegações recursais, o magistrado consignou que o Tribunal possui jurisprudência firme no sentido de que apesar de o direito à moradia possuir viés constitucional, não é irrestrito e não pode contrapor ao direito difuso à preservação do meio ambiente, sobretudo porque não há que se falar em direito à ocupação de área de preservação ambiental.
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