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Brasil Sábado, 08 de Fevereiro de 2025, 10:45 - A | A

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Sábado, 08 de Fevereiro de 2025, 10h:45 - A | A

AVALIAÇÃO

Fazenda abre chamada pública para indicação de normas prejudiciais à concorrência

O aviso foi publicado no Diário Oficial de ontem. As colaborações podem ser feitas até 26 de fevereiro, por meio da plataforma Participa + Brasil

CONTEÚDO ESTADÃO
da Redação

O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria de Reformas Econômicas (SRE), abriu chamada pública para indicação de atos normativos que possam produzir efeitos anticoncorrenciais. O aviso foi publicado no Diário Oficial de ontem. As colaborações podem ser feitas até 26 de fevereiro, por meio da plataforma Participa + Brasil, que pode ser acessada no endereço: www.gov.br/participamaisbrasil/parc. As sugestões serão consideradas no primeiro ciclo do Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Parc).

O Parc foi instituído no final de 2024 e está em vigor desde o início deste ano. O objetivo é se tornar um instrumento de avaliação de normas infralegais que disciplinam questões de natureza regulatória e concorrencial no Brasil. O programa pode alterar ou até mesmo excluir as normas que possam causar distorção concorrencial ou que tenham caráter anticompetitivo.

Há previsão de consultas públicas semestrais no programa. Os interessados em participar precisam responder a um questionário na plataforma Participa + Brasil, informando qual o instrumento normativo a ser analisado, o órgão em que foi editado, o histórico da regulação, as análises de impacto feitas, os mercados existentes, os produtos ou serviços impactados, entre outros quesitos. A chamada pública ainda solicita cópia da análise de impacto regulatório do ato normativo, um detalhamento dos efeitos negativos da norma e, quando possível, a demonstração do impacto econômico

A SRE divulgará as normas que serão analisadas no Parc após o encerramento da chamada pública, num prazo de 15 dias úteis. A seleção considerará a relevância e o interesse público dos setores econômicos, o potencial impacto concorrencial aferido e a existência de análise de impacto concorrencial feita pelo órgão responsável pela edição do ato previamente à sua edição.

(Com Agência Estado)

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