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Artigos Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024, 12:17 - A | A

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Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024, 12h:17 - A | A

GILBERTO GOMES

Decreto dispõe novas regras e multas mais severas para crimes ambientais

GILBERTO GOMES DA SILVA

O governo federal publicou o Decreto nº 12.189/2024, que altera o Decreto nº 6.514/2008, responsável por regular as infrações e sanções administrativas relacionadas ao meio ambiente e estabelecer o processo para sua apuração. O novo decreto, promulgado no dia 20 de setembro, visa aumentar o rigor no combate a crimes ambientais no país e ajustar o processo de responsabilização administrativa.

Uma das principais mudanças está no Art. 16-A, que permite ao órgão competente embargar áreas correspondentes a um conjunto de polígonos referentes ao mesmo tipo de infração ambiental. O objetivo é cessar infrações, prevenir novas ocorrências e garantir a recuperação ambiental. O § 2º detalha que esses polígonos poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.

Essa inovação, porém, requer um melhor esclarecimento, pois a criação de embargos por polígonos pode resultar na interdição de grandes áreas com base em critérios amplos, o que pode gerar litígios e questionamentos sobre a razoabilidade das medidas. Por exemplo, se diversas áreas estiverem sendo objeto de queimadas, o decreto permitiria a criação de um polígono abrangente que ficaria embargado. No entanto, para o produtor inserido nessa área que não praticou qualquer ato ilegal, como será deliberada a questão de responsabilidade?

Outra mudança significativa refere-se às penalidades para crimes ambientais, como queimadas e desmatamentos ilegais. O Art. 58-A estabelece multas de R$ 10 mil por hectare para quem provocar incêndios em vegetação nativa. Já o Art. 58-C responsabiliza os proprietários rurais que não implementarem medidas de prevenção a incêndios, com multas que podem variar de R$ 5 mil a R$ 10 milhões.

O Art. 60 prevê que as sanções administrativas sejam aplicadas em dobro nos casos de infrações cometidas com uso de fogo ou em terras indígenas, aumentando a pressão sobre atividades ilícitas em áreas sensíveis.

Já o Art. 83-B introduz multas severas para quem deixar de reparar, compensar ou indenizar danos ambientais, com valores que podem chegar a R$ 50 milhões. Destaca-se que o parágrafo único desse artigo torna imprescritível a pretensão de reparação de danos ambientais, ou seja, o Estado pode exigir a compensação pelos danos a qualquer momento, sem limite temporal.

Outro aspecto importante é a modernização do processo de notificação dos autuados. O decreto substitui a intimação pessoal ou via postal por intimação eletrônica, buscando agilizar os processos e reduzir burocracias. Contudo, essa mudança exige atenção, pois, atualmente, as intimações ocorrem por meio de Aviso de Recebimento (AR), garantindo que o responsável técnico seja comunicado. É crucial que, com o novo formato, seja garantido que o produtor receba a devida notificação e tenha ciência das sanções.

A atualização dessas normas representa avanços no fortalecimento da legislação ambiental brasileira, principalmente no que se refere à responsabilização de infratores. No entanto, para que o sistema funcione de maneira eficiente, é necessário que o governo invista em processos administrativos robustos e em métodos de fiscalização mais eficazes. A implementação de ferramentas tecnológicas de monitoramento e controle, bem como o treinamento adequado de fiscais ambientais, será primordial para garantir a efetividade dessas novas regras.

Em suma, embora o decreto reforce a legislação ambiental e traga inovações relevantes, alguns pontos ainda precisam ser mais bem esclarecidos para evitar desdobramentos negativos, especialmente para os produtores rurais, que podem ser afetados por interdições coletivas, mesmo sem terem cometido infrações.

(*) GILBERTO GOMES DA SILVA é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: [email protected]

 

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