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Justiça Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020, 10:52 - A | A

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Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020, 10h:52 - A | A

PALÁCIO ALENCASTRO

STF nega recurso e mantém decisão para reintegração de assessores do vice-prefeito de Cuiabá

REDAÇÃO

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido do prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) e manteve a liminar que determinou a reintegração dos cargos do gabinete do vice-prefeito, Niuan Ribeiro (Podemos).

Reprodução

fux

 

A decisão, do último dia 25, foi publicada nesta segunda-feira (28), no Diário de Justiça.

No começo do mês, a desembargadora Maria Erotides Kneip determinou a reintegração imediata de 10 assessores do vice-prefeito, exonerados em julho por ato administrativo da Prefeitura da Capital. A magistrada considerou que o Decreto nº 7.954/20, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Município de Cuiabá, é fruto do racha político entre os gestores e destoava do interesse público. 

LEIA MAIS: TJ derruba ato administrativo e determina que Emanuel reintegre assessores de vice-prefeito imediatamente

Entretanto, no recurso ao STF, o prefeito justificou que a decisão da desembargadora ofende a ordem pública administrativa e o princípio da separação dos Poderes “ao interferir na organização administrativa municipal acerca de questão que deveria estar a critério do juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Municipal”.

“Nesse sentido, que “não compete ao juiz, definir se a Vice Prefeitura de Cuiabá, deve ter estrutura própria, ou integrada a outra unidade administrativa, já que tal avaliação é inerente a própria função do Chefe do Executivo Municipal”, diz trecho do documento.

Ao indeferir o pedido, Fux diz que seria inviável a concessão da suspensão pleiteada, haja vista que das alegações formuladas pelo autor e dos elementos constantes dos autos não se vislumbra a existência de risco potencial à ordem pública, “pelo só fato de haver a suspensão temporária de ato administrativo que determina a realocação de reduzido número de servidores, representando a manutenção da estrutura até então vigente, no âmbito da Administração de Município de grande porte, como é a capital do Estado do Mato Grosso”.

“Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, restando prejudicada a análise da medida liminar pleiteada”, concluiu.

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