O Estadão fez contato com a defesa da instituição. No processo, a fundação alegou que os procedimentos não fazem parte do rol da ANS.
O relator da ação no TJ, Olavo Sá, destacou em seu voto que procedimentos dessa natureza não têm caráter estético, mas de adequação de gênero. "A incongruência com o gênero e o corpo de nascimento provocam, sofrimento e angústia" na paciente, citou o magistrado.
A jurisprudência utilizada por Olavo Sá remete a orientações do Conselho Federal de Medicina que garantem a realização das cirurgias fora do rol da ANS quando um médico determina a necessidade de tal medida. Neste caso, a paciente apresentou laudo médico indicando transtorno de identidade de gênero, o que impacta sua saúde mental.
"A cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar seu bem-estar psicológico, não podendo, ainda, ser ignorado o princípio da dignidade humana", pontuou o relator.
A decisão ainda cita a tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça que determina a execução de procedimentos fora do rol caso não haja substituto terapêutico ou procedimentos possíveis esgotados.
A adequação física de gênero no caso da paciente, que inclui a feminilização facial e mamoplastia de aumento, não tem substitutivos opcionais.
No processo, a Fundação CESP alegou que, caso a paciente não tenha condições financeiras de pagar pelos procedimentos de alto custo, deve procurar atendimento no serviço público de saúde.
A Fundação anotou que seus contratantes são empresas que fornecem o serviço aos funcionários, sem manter relação direta entre indivíduo e o plano de saúde.
Danos morais negados
Em primeira instância, a paciente entrou com outros dois pedidos, que foram negados pelo juiz Valdir da Silva Queiroz Junior da 9ª Vara Cível da Capital.
Ela pediu R$ 10 mil a título de danos morais e a realização do procedimento com um médico específico. Sustentou que a negativa do plano de saúde e a falta de resposta por meses geraram sentimento de incerteza acerca da sua saúde.
A Justiça considerou que não foram demonstradas atitudes que implicaram a violação da honra, intimidade ou reputação da paciente.
A autora da ação solicitou que um médico cirurgião não credenciado no plano de saúde contratado realizasse as cirurgias. Neste ponto, a Justiça decidiu que os procedimentos devem ocorrer em um hospital ou clínica credenciados pelo plano de saúde contratado. "Não sendo possível permitir à parte autora a livre escolha de clínica quando há a possibilidade da realização do procedimento em clínica ou hospital credenciados pela operadora do plano de saúde", definiu o juiz.
Sofrimento de angústia
No Tribunal de Justiça, o relator Olavo Sá foi taxativo. "No presente caso, a apelada é uma pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino e, com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos. A incongruência com o gênero e o corpo de nascimento lhe provoca sofrimento e angústia."
O magistrado pontuou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar seu bem-estar psicológico, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana.
"Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva", advertiu o relator.
(Com Agência Estado)
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