Em seu voto, o ministro Messod Azulay Neto, relator da Ouro de Ofir na Corte, apontou o que considera fragilidades da investigação do Ministério Público, como "sucessivas tentativas de intimação das supostas vítimas, inclusive fora do prazo legal". Segundo o ministro, a Promotoria também se ocupou em reproduzir trechos de legislações ao invés de apontar fatos concretos sobre os crimes atribuídos aos acusados.
Na deflagração da Operação Ouro de Ofir, a Promotoria divulgou detalhes de uma apuração sobre suposto esquema de estelionato envolvendo os empresários Celso Éder Gonzaga de Araújo e Anderson Flores de Araújo. Os promotores afirmaram, à época, que mais de 25 mil pessoas teriam sido prejudicadas.
Segundo a defesa dos empresários, apenas três supostas vítimas foram identificadas formalmente pelo Ministério Público, das quais uma não foi localizada e duas só se manifestaram após reiteradas convocações. Em um caso, a representação ocorreu dois anos após o prazo legal previsto para esse tipo de manifestação, destacou o ministro.
Messod acentuou que uma vítima foi intimada em maio de 2020, mas só manifestou interesse em representar contra os dois empresários dois anos depois. Uma outra vítima nem foi localizada.
O ministro destacou que não é possível um processo criminal ficar em aberto por tempo indefinido à espera de que vítimas eventualmente se manifestem por representação contra os denunciados.
Messod Azulay Neto considerou que, diante da ausência de representação válida dentro do prazo legal, a ação penal não poderia prosseguir. "Não se pode conceber que a vítima seja intimada para representação por diversas vezes até entender que deve representar", alertou o relator.
O STJ também examinou a acusação de organização criminosa imputada a Celso Éder Gonzaga de Araújo e a Anderson Flores de Araújo. De acordo com o ministro relator, a denúncia reproduziu de "forma genérica" os termos da Lei nº 12.850/2013, sem detalhar a forma de atuação do grupo, o local da prática do crime ou os elementos estruturais exigidos para configurar esse tipo penal.
Messod concluiu que a denúncia inepta. "Não se pode admitir que a imputação do crime de organização criminosa seja efetuada com tamanha generalidade", advertiu.
O ministro também discordou de uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que havia considerado como representação formal a declaração de uma vítima de que "iria se manifestar nos autos". Para o ministro, essa expressão é genérica e não pode ser interpretada automaticamente como manifestação de vontade de processar os acusados.
Messod pontuou que não é "juridicamente viável essa interpretação do Tribunal estadual desfavorável ao réu".
O ministro sustenta, ainda, que "há no caso violação do princípio da duração razoável do processo e comprometimento da segurança jurídica dos acusados, os quais estão por anos aguardando uma eventual representação, enquanto figuram como réus na ação penal".
Para o ministro relator, é "imperioso o trancamento da ação penal pelo crime de estelionato se já houve tentativa de intimação da vítima por cinco anos e até o momento não foi oferecida a representação, imprescindível para a persecução penal".
Messod foi taxativo. "Determino o trancamento da ação penal nº 0009613- 69.2017.8.12.0800, por decadência quanto ao estelionato praticado em face de William Urbieta; por inexistência de condição de procedibilidade no tocante à vítima Pablo de Oliveira; e por inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida com a devida narrativa dos fatos imputados e todas as suas circunstâncias."
(Com Agência Estado)
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.