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Este assunto não é só para especialista. A utilização correta de terminologia é uma exigência fundamental. Trata-se de uma necessidade incontornável, principalmente para políticos, jornalistas, magistrados, advogados, promotores, médicos (peritos, tradutores, estudantes, etc.). É uma vantagem para todo cidadão bem informado. No entanto, encontram-se correntemente erros de terminologia que aparecem, escritas ou faladas, em jornais, livros, revistas, petições, sentenças, pareceres, discursos, na rádio e na televisão.
A rigor poderá não haver prejuízo pelo uso defeituoso de uma palavra ou de uma expressão, utilizando ainda uma antiga, já superada pela hodierna ou, até, suprimida. Entretanto isso deporá contra a capacidade cultural e profissional de manifestar, mormente por escrito dando margem a situações de constrangimento.
Em conseqüência disso faço, imprescindível a exata distinção entre regulamentação e regulação. Expressões muitas vezes admitidas como sinônimas, mas que na realidade possuem diferenças que interferem na própria ideologia acolhida na constituição.
Não raro deparar com a expressão “agência de regulamentação”, percebe-se que tem havido certa confusão quanto ao seu emprego, o que despertou o interesse de trazer ao leitor algumas explicações de ordem técnica jurídica que podem contribuir para a melhor compreensão dessas. É muito vantajoso que a mesma terminologia tenha igual significado para todos os utilizadores. A uniformidade de critérios, permite o melhor entendimento para todas as pessoas.
Mas, afinal, o que significa regulação?
Em decorrência dos processos de privatização e desestatização desencadeados pelo Programa Nacional de Privatização, transferiram a iniciativa privada praticamente todo serviço público realizado, até então, exclusivamente pelo Estado, ficando a cargo deste apenas a exploração de atividade econômica imperativo da segurança nacional, ou relevante ao interesse coletivo ou cujo o monopólio ainda permaneça outorgado à União, conforme estabelecido nos art. 173 e 177 da Constituição Federal.
Para controlar a prestação dos serviços públicos transferidos para terceiros, foram criadas na década de 1990, as agências reguladoras, dentre elas a ANVISA, ANATEL, ANP, ANEEL, ANA, ANS. Em Mato Grosso, através da Lei nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999, foi criada a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados – AGER/MT, como as demais agências mencionadas, tem como função inicial planejar e realizar a fiscalização e regulação das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Assim, com intuito de melhor definir o correto significado do termo regulação, diferenciando do termo regulamentação, deve-se ressaltar o entendimento da eminente professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, que apresenta dois conceitos de regulação, o primeiro ao definir Regulação Econômica: conjunto de regras de conduta e de controle da atividade privada do Estado, com a finalidade de estabelecer o funcionamento equilibrado do mercado. (Limites da função reguladora das Agências diante do principio da legalidade, 2003, p. 209.)
O outro para definir Regulação do âmbito jurídico: conjunto de regras de conduta e de controle da atividade econômica pública e privada e das atividades sociais não exclusivas do Estado, com a finalidade de proteger o interesse público. (op. cit., p.30)
Apartir destes conceitos, conclui-se que o termo Regulação diz respeito a todo tipo de intervenção que o Estado faz na atividade econômica pública e privada, ora para controlar e orientar o mercado, ora para proteger o interesse público.
Por tanto, Regulação e Regulamentação são termos distintos, e esta diferença torna-se cristalina ao interpretamos o artigo 84, inciso IV e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
No Brasil, regulamentação é expressão do poder regulamentar. Constitui ato normativo, de competência privativa do chefe do Poder Executivo, para expedição de normas gerais complementares de lei, no sentido de torna-las operativa, sem contudo, inovar, originariamente, o ordenamento jurídico. O regulamento, portanto, é ato de natureza infralegal, meramente ancilar e secundário, pois limitado aos comandos da lei.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, regulamentação é ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Poder Executivo, expedido com estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da lei cuja aplicação demanda atuação da Administração Pública.
O regulamento não deve ser confundido com os demais atos normativos (resoluções, instruções, portarias), porque o primeiro é elaborado pelo chefe do Poder Executivo e os demais, por autoridades de escalão mais baixo, investidas de poderes menores.
Com essas explicações espera-se que tenha ficado clara a diferença entre Regulação (que é uma atividade atribuída ao órgão regulador) e Regulamentação (que é de competência do Chefe do Executivo).
*FRANCISVAL MENDES é diretor-regulador ouvidor da Ager-MT, advogado e mestre em Direito Regulatório pela Universidade Ibirapuera de São Paulo/SP.
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