Polêmico assunto do meio jurídico que vez ou outra entra em erupção é a igualdade de tratamento entre as pessoas pelo Poder Judiciário. Afinal de contas, a aplicação da lei deve ser igual pra todos, seja quem for, independente de classe, cor, credo, sexo...
O fato da semana que repaginou essa discussão foi a concessão pelo STJ do pedido de prisão domiciliar para a esposa do ex-governador Sérgio Cabral. A automática pergunta foi: Por que não é concedido esse benefício para as demais presas na mesma situação que a Sra. Adriana Ancelmo? Eu mesmo, numa apressada reflexão, assim me perguntei.
Antes das críticas e dum juízo apurado, muito importante entender o contexto do caso. Não, isso não é conversa de advogado. Ao final você leitor poderá tirar sua própria conclusão.
Adriana Ancelmo cumpria uma prisão provisória, momento quando ainda não existe nenhum julgamento definitivo. Nessa fase diz o Código de Processo Penal, art. 318, que o juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando o preso for (V) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Essa disposição de lei é uma novidade recente, nacscida em março de 2016 (Lei 13.257). Foi intitulada Marco Legal da Primeira Infância.
No caso de Adriana, o Juiz Federal Marcelo Bretas, acolheu o pedido da defesa com esse fundamento. O Ministério Público recorreu ao TRF da 2ª Região e o Desembargador Abel Gomes anulou a decisão, argumentando que, além da gravidade dos fatos que pesam contra ela, a Lei utiliza a palavra “poderá” e a concessão para esta senhora seria uma quebra de isonomia perante centenas de mulheres na mesma situação que Adriana. Os advogados, não satisfeitos, foram até o Superior Tribunal de Justiça alegando que o Ministério Público errou na forma como provocou o TRF2º Região, quando o fez com um Mandado de Segurança.
A questão lá de cima continua sem resposta alguma. Pois é. A resposta é mais simples do que parece. Embora a aplicação deste “benefício” precise considerar os detalhes de cada caso concreto, o fato é que os Juízes de todo esse extenso Brasil não podem agir de oficio, ou seja, por vontade própria, antes de provocados, conceder esse benefício às mulheres. É preciso que essas mulheres presas provisórias com filhos até 12 anos de idade, façam o pedido desse benefício no processo judicial.
Como esse benefício é relativamente novo (um ano apenas), muitos defensores ainda não estão familiarizados com essa possibilidade. Com a publicidade que tomou o caso da Sra. Adriana é bem provável que esteja chovendo pedidos similares nos Fóruns da vida. Certamente sua concessão, se aplicadas todas as precauções da decisão do Juiz Marcelo Bretas, será um grande problema para o estado, principalmente Judiciário, Ministério Público e Policia.
Mas finalizo deixando uma reflexão. Essa mesma Lei 13.257/16 também confere esse direito ao homem, mas para os gajos condiciona que seja ele o único responsável pela criação dos filhos. Então, partindo da premissa constitucional de que homens e mulheres são iguais perante a lei e igualmente responsáveis pela criação de seus filhos, qual a razão da Lei fazer a distinção entre os gêneros? Justificável? Será?
Destaque da semana, no mínimo curioso, é a notícia de que a deflagrada Operação Quinto de Ouro, no mesmo Rio de Janeiro, levou à prisão cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Como um deles está afastado (“cagoetando” os demais), com apenas uma integrante, por falta de quórum, não houve a Sessão do Conselho no plenário do Tribunal chamado Aluísio Gama de Souza. Ah, quase esqueci. O senhor Aluísio Gama, ex-conselheiro homenageado pela denominação do plenário, também foi preso!
Vamos acompanhar.
*LUCIANO PINTO é advogado do escritório LP Advocacia. Email: [email protected]