A quarta feira (15) foi marcada por mais uma decisão importante tomada pelo STF. Entendeu o Supremo que a base de cálculo do PIS/COFINS não pode incluir o valor relativo ao ICMS. O raciocínio da relatora Ministra Carmem Lucia, e seguido por cinco membros, foi de que esse valor do ICMS não é faturamento, ou mesmo receita bruta oriunda da venda dos produtos comercializados.
Essa já era uma posição tomada pelo STF quando do julgamento do RE 240.785. Porém, naquele caso a decisão não foi vinculativa aos milhões de outros processos judiciais, mas aplicável apenas àquele caso singular. Agora a posição da Corte se deu em um recurso com Repercussão Geral, obrigatoriamente aplicável a todos os demais casos que discutem a mesma celeuma.
Os impactos dessa decisão, considerada por muitos como a causa tributária da década, são enormes. O Ministro Gilmar Mendes, ao votar contrário à posição da relatora, entendeu que as consequências para o financiamento da seguridade social serão devastadoras, e ainda, abre espaço para a implantação de outras medidas que impliquem em retomada dessa receita perdida. Isso sem comentar sobre a paulada que será caso não sejam modulados os efeitos da decisão, o que implicaria na possibilidade de buscar o ressarcimento dos valores pagos de forma equivocada.
Já para o lado dos contribuintes a expectativa é grande, principalmente sobre a possibilidade de buscar o ressarcimento dos valores já pagos. Tem muita gente com uma fome insaciável já imaginando como irá gastar tanto dinheiro. A Procuradoria da Fazenda Nacional estima uma perda de arrecadação anual na casa dos R$ 20 bilhões. Se possível o ressarcimento fala-se em um potencial rombo de R$ 100 bilhões.
Assim como os produtos, tributados pelo ICMS, o imbróglio também poderá afetar os serviços, tributados com o ISS. Não automaticamente, é claro, mas vai chover (mais) ações judiciais pedindo a mesma coisa. Interessante é que o STJ, em ambos os casos, recentemente compreendeu que o conceito de receita bruta e faturamento engloba o valor pago em ICMS e ISS (REsp 1.144.469/PR e REsp 1.330.737/SP). Não é novidade o conflito de teses entre os Tribunais Superiores, e certamente o STJ deverá rever sua posição após essa decisão tomada pelo STF, agora com Repercussão Geral.
Embora seja mais uma etapa, a caminhada só está começando. Alguns recursos (e anos) mais tarde é possível que essa decisão se transforme em benefício prático para os contribuintes. Embora seja uma longa viagem, não podemos ignorar que justiça é sempre algo em constante construção, tijolo por tijolo, dia após dia, com muita luta e sacrifício.
Vamos acompanhar!
*LUCIANO PINTO é advogado do escritório LP Advocacia. Email: [email protected]