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Política Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020, 17:12 - A | A

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Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020, 17h:12 - A | A

Justiça Eleitoral confirma legalidade em post publicado por Zé do Pátio

DA REDAÇÃO

A juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 46ª Zona Eleitoral de Rondonópolis, julgou nesta quinta-feira (24) improcedente representação do Partido Republicanos (PRB) que pedia a suspensão de uma postagem publicada no perfil pessoal do prefeito José Carlos do Pátio (SD), candidato à reeleição, sob o argumento de ser propaganda eleitoral extemporânea. 

Reprodução

ze do patio

 

Na representação, o PRB citou a seguinte frase contida na mensagem postada pelo prefeito: “e conto com você, acompanhando, curtindo, compartilhando, dando seu apoio, que é fundamental.” Ao ser notificado, o prefeito José Carlos do Pátio negou que tenha feito propaganda irregular.

Ao analisar a representação, a juíza eleitoral citou o artigo 36-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) que diz que “só se considera propaganda antecipada aquela mensagem que contenha pedido explícito de votos”. Segundo o artigo, “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos [...]”.

A magistrada mencionou, ainda, decisões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) que julgaram improcedentes representações semelhantes. Para a juíza, para configuração de propagando eleitoral antecipada faz-se necessário que tal ocorra antes do dia 26.09.2020 e tenha pedido explícito de votos.

“Entretanto, a legislação vigente permite aos pré-candidatos mencionar a pretensa candidatura, exaltar as suas qualidades pessoais, divulgar as ações políticas que já desenvolveu e as que pretende desenvolver, expor sua posição pessoal sobre questões políticas nas redes sociais e, inclusive, pedir apoio político, desde que, como já dito acima, não envolva pedido explícito de votos”, escreveu a magistrada em sua decisão.

Finalizando, a juíza Milene disse que se ao analisar a forma, o ambiente e o  conteúdo da publicação, “percebe-se que o pré-candidato, utilizou-se de suas redes sociais – Instagram e Facebook com o intuito de pedir apoio político o que é expressamente autorizado pelo §2º do art. 36-A, da Lei n.º 9.504/97, sendo evidente que as expressões utilizadas pelo representando não evidenciam que houve pedido explícito de voto”.

“Assim, não concluo que a expressão “dando seu apoio” equipara-se ao pedido explícito de voto, pois a própria legislação admite expressamente a possibilidade de solicitar apoio político. Portanto, por não vislumbrar qualquer irregularidade ou indícios de violação da norma eleitoral na publicação veiculada nas redes sociais Facebook e Instagram do representado, não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente representação”, decidiu a juíza eleitoral.

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