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Justiça Quinta-feira, 30 de Julho de 2026, 19:52 - A | A

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Quinta-feira, 30 de Julho de 2026, 19h:52 - A | A

DESUMANO

TRT-MT mantém condenação de empresa por expulsar trabalhador rural de alojamento

Tribunal considerou que retirar moradia de empregado migrante durante punição disciplinar violou direitos fundamentais e manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais

DA REDAÇÃO

Reprodução | TRT-MT

Imagem Ilustrativa

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve a condenação de uma algodoeira ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de um trabalhador rural migrante expulso do alojamento da empresa durante o cumprimento de uma suspensão disciplinar. Os desembargadores entenderam que a medida extrapolou o poder disciplinar do empregador, violou o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana e condenaram a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de R$ 15 mil por danos morais.

A decisão manteve sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (243 km de Cuiabá) e concluiu que, embora a suspensão de dez dias aplicada ao empregado fosse válida, obrigá-lo a deixar imediatamente o alojamento fornecido pela empresa constituiu falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato, modalidade em que a ruptura do vínculo ocorre por culpa do empregador.

O caso envolve um trabalhador rural recrutado no Rio Grande do Norte para atuar em uma fazenda de beneficiamento de algodão em Dom Aquino, Mato Grosso. No primeiro dia de trabalho, ele foi suspenso por dez dias após se recusar a participar de um treinamento obrigatório.

Com a punição, o empregado foi obrigado a deixar o alojamento da empresa e acabou sendo deixado às margens da BR-070, onde permaneceu por cerca de seis horas, sem água, alimentação ou destino definido, até conseguir uma carona para a cidade mais próxima.

Ao recorrer da condenação, a empresa alegou que a obrigação de desocupar o alojamento estava prevista no contrato de trabalho e era de conhecimento do empregado desde sua contratação. Também sustentou que havia transporte público disponível na região e que permitir a permanência no alojamento retiraria o caráter educativo da punição disciplinar.

Relator do recurso, o desembargador Tarcísio Valente afirmou que a suspensão disciplinar interrompe apenas as principais obrigações do contrato de trabalho, como a prestação de serviços e o pagamento de salários, mas não elimina deveres acessórios do empregador, especialmente aqueles relacionados à integridade física e moral do trabalhador.

O magistrado destacou que o próprio contrato previa que a fazenda seria a residência do empregado durante toda a vigência do vínculo empregatício, afastando qualquer interpretação de que a moradia estivesse condicionada apenas aos dias efetivamente trabalhados.

Segundo o relator, esse aspecto ganha maior relevância pelo fato de o empregado ser um trabalhador migrante interestadual, recrutado a mais de dois mil quilômetros do local de trabalho. Para o desembargador, a moradia fornecida pela empresa não representava uma simples comodidade, mas uma condição indispensável para a execução do contrato de trabalho.

O acórdão também apontou contradição na postura da empresa ao sustentar que a moradia não integrava o salário, conforme previsto na legislação do trabalho rural, mas defender que o benefício poderia ser retirado durante a suspensão disciplinar.

O Tribunal também rejeitou a tese de que a existência de linhas de ônibus afastaria a responsabilidade da empresa. Segundo a decisão, deixar um trabalhador sem salário, sem dinheiro, sem alimentação e em uma rodovia distante dos centros urbanos caracteriza situação de extrema vulnerabilidade.

Ao manter a indenização de R$ 15 mil por danos morais, os desembargadores destacaram que o empregado ainda não havia recebido qualquer remuneração, havia se mudado de estado exclusivamente para assumir o emprego e ficou sem qualquer alternativa de hospedagem após ser retirado da fazenda.

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