O juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, determinou que o Malai Manso Hotel Resort S.A não insira o nome de uma cliente, que não recebeu o apartamento que comprou do empreendimento, nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão está publicada no Diário Oficial de Justiça do último dia 5.
De acordo com a ação, o apartamento adquirido por A. B.C., se ajusta na aquisição de uma fração/cota da Unidade Hoteleira Autônoma, denominada Tahiti Luxo, no valor de R$ 33.899,88. A data prevista de entrega da obra era 31 de dezembro de 2014, entretanto “até a presente data a requerida não realizou formalmente a individualização da fração adquirida pela requerente junto ao cartório de imóveis, nem informou/notificou a requerente do suposto término da obra”.
Ainda conforme o processo, a cliente solicitou então que o resort depositasse em juízo a devolução dos valores já pagos, a quantia de R$ 191 mil; suspendesse as cobranças vencidas e vincendas inerentes ao contrato e deixasse de efetuar cobranças e incluir o nome dela nos órgãos de proteção ao crédito.
“No que tange à devolução das parcelas pagas, bem como ao pagamento de multas contratuais e lucros cessantes com valor atualizado vejo que não merece guarida, pois são consequências da rescisão contratual, o que não é possível neste momento de cognição sumária, já que para ser declarada a rescisão é necessário averiguar quem deu causa, o que somente é possível com a instrução probatória, portanto, tratando-se de matéria de mérito, sendo prudente aguardar a formação do contraditório”, diz trecho da publicação.
O magistrado afirma ainda que, por se tratar de um grupo com potencial econômico não há indícios de que o Malai Manso Resort possa dar um calote na cliente, caso a Justiça determine a devolução dos valores já realizados pela cliente.
“No tocante ao pleito de suspensão da cobrança do condomínio e das parcelas do contrato, a despeito das razões veiculadas na inicial, tenho que não ficou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado, máxime se levar em conta se tratar de informações unilaterais, sendo prudente aguardar o contraditório a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão”, pontuou o juiz.
Por fim, Cajango proibiu o resort de inserir o nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e Serasa. “Para o caso de não cumprimento da determinação por parte da parte ré, imponho a multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, nos termos do art. 297, Parágrafo único, c/c artigo 537, do CPC/2015”, finalizou.
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