Para a Corte, o executivo ou funcionário terá aumento de patrimônio apenas se e quando vender as ações por um preço maior do que comprou. É só nesse momento, então, que deve incidir o imposto de renda (IR), determinaram os magistrados.
A tese foi proposta pelo relator, ministro Sérgio Kukina. Divergiu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que acolheu a interpretação da Fazenda.
O advogado Renato Silveira, sócio do Machado Associados, explicou ao Broadcast que, se os rendimentos fossem considerados remuneração por trabalho, estariam sujeitos à tabela progressiva do IR, com alíquota até 27,5%. Isto era o que pretendia o Fisco.
Por outro lado, com a tributação apenas na venda das ações, o IR incide como ganho de capital e tem alíquota máxima de 22,5%
Nas palavras do relator, quando o executivo adquire as ações pelo preço prometido, ele "não experimenta efetivo acréscimo patrimonial". Ainda, haveria risco implícito. O advogado José Eduardo Martins Cardoso, que representou um dos contribuintes, funcionário da Qualicorp, citou as flutuações de preço e disse que, "em um único dia, a Qualicorp perdeu 20% do valor de suas ações".
A Fazenda Nacional chegou a informar nos autos que no sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional constavam mais de 500 processos sobre o assunto. O tema foi julgado hoje como recurso repetitivo, o que afeta todos os casos semelhantes na Justiça.
(Com Agência Estado)
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