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Justiça Sábado, 18 de Janeiro de 2020, 15:04 - A | A

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Sábado, 18 de Janeiro de 2020, 15h:04 - A | A

CONTRA A GOL

TJMT mantém indenização de passageira impedida de embarcar

DA REDAÇÃO

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 4 mil pela recusa no embarque de uma passageira na hora do voo, em razão de suposta ausência do pagamento das taxas de embarque. Conforme constatado nos autos, a passageira efetuou o pagamento, contudo, o embarque não se realizou porque a agência de viagens não repassou os valores à companhia aérea (Apelação Cível n. 0000623-36.2015.8.11.0041). 

TJMT

Fachada Tribunal de Justiça

 

No recurso, a companhia aérea alegou que a passageira perdeu o voo em razão do não comparecimento dentro do horário estipulado para o embarque. Disse que não há que se falar em “serviço ineficiente gerando ao consumidor o direito de ser reparado”, já que foi a própria passageira que deu causa ao prejuízo. Aduziu que a cobrança da taxa pelo “no show” [não comparecimento] foi feita de forma devida, não havendo que se falar no dever de indenizar. Disse que o dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento ou irritação, o que não teria restado comprovado no presente caso. 

Informações contidas no processo revelam que a passageira adquiriu, em agosto de 2013, uma passagem aérea para Recife, com embarque para o dia 10 de abril de 2014. Ela teria feito a compra de um pacote de viagens com aproximadamente 20 familiares. Dias antes do embarque, ela teria feito o check in e pagado a taxa de embarque. Contudo, no dia do voo a empresa não teria autorizado o embarque de todo o grupo, alegando falta de valores não repassados a ela. Mesmo discordando da cobrança, o pagamento teria sido feito e, mesmo assim, o voo não foi liberado. Ela teve que se dirigir até Goiânia, de ônibus, visto que naquela cidade havia um voo para Recife, e, ao chegar lá, o voo que ali buscava foi cancelado, tendo gastos com hospedagem na cidade. 

“É fato incontroverso nos autos que a autora foi impedida de viajar sob a alegação de existir um débito no valor de R$ 1.500,00, e mesmo sendo efetuado o pagamento desse débito, o voo ainda não foi liberado”, salientou a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves. “Analisando minuciosamente os autos, depreende-se que a autora efetuou o pagamento da taxa de embarque na data de 10.04.2014, conforme documento colacionado no id. 8855424, e de acordo com o depoimento pessoal da representante da parte autora, ficou evidenciado que o embarque não realizou, tão somente, porque a agência de viagens não repassou valores à requerida”, complementou. 

Conforme a magistrada, é direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada e clara, a ser prestada pelo fornecedor, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidade, preço e sobre os riscos que apresentem. 

“Essa conduta que se traduz em um dever imposto ao fornecedor tem previsão expressa nos arts. 6º, III; 8º; e 31 do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi observado no caso dos autos. Isso porque restou demonstrada a falha na prestação dos serviços entre a agência de viagem e a empresa aérea no dever de informar adequadamente a consumidora em tempo hábil sobre possíveis falhas na operacionalização da viagem, como, por exemplo, o surgimento de pendências financeiras, o que gera o dever de indenizar, vez que a empresa aérea impediu a parte autora de embarcar. Restando demonstrada a falha na prestação de serviços, o dever de indenizar é medida que se impõe”, afirmou. 

Levando em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a real configuração de dano moral, a desembargadora julgou adequado o valor de R$ 4 mil fixados na sentença. 

A decisão foi por unanimidade. O recurso foi parcialmente provido apenas no sentido de fixar os juros de mora a partir da citação.

 

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