O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido do prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) e manteve a liminar que determinou a reintegração dos cargos do gabinete do vice-prefeito, Niuan Ribeiro (Podemos).
A decisão, do último dia 25, foi publicada nesta segunda-feira (28), no Diário de Justiça.
No começo do mês, a desembargadora Maria Erotides Kneip determinou a reintegração imediata de 10 assessores do vice-prefeito, exonerados em julho por ato administrativo da Prefeitura da Capital. A magistrada considerou que o Decreto nº 7.954/20, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Município de Cuiabá, é fruto do racha político entre os gestores e destoava do interesse público.
Entretanto, no recurso ao STF, o prefeito justificou que a decisão da desembargadora ofende a ordem pública administrativa e o princípio da separação dos Poderes “ao interferir na organização administrativa municipal acerca de questão que deveria estar a critério do juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo Municipal”.
“Nesse sentido, que “não compete ao juiz, definir se a Vice Prefeitura de Cuiabá, deve ter estrutura própria, ou integrada a outra unidade administrativa, já que tal avaliação é inerente a própria função do Chefe do Executivo Municipal”, diz trecho do documento.
Ao indeferir o pedido, Fux diz que seria inviável a concessão da suspensão pleiteada, haja vista que das alegações formuladas pelo autor e dos elementos constantes dos autos não se vislumbra a existência de risco potencial à ordem pública, “pelo só fato de haver a suspensão temporária de ato administrativo que determina a realocação de reduzido número de servidores, representando a manutenção da estrutura até então vigente, no âmbito da Administração de Município de grande porte, como é a capital do Estado do Mato Grosso”.
“Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, restando prejudicada a análise da medida liminar pleiteada”, concluiu.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.