O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin negou o pedido de habeas corpus do advogado Davi Souto da Silva, preso preventivamente acusado de extorsão e organização criminosa. O advogado é acusado de extorquir o ex-prefeito de Guiratinga (a 327km de Cuiabá), Gilmar Domingos Mocellin, em 2019. A decisão foi publicada na última sexta-feira (16).
De acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o advogado encontra-se foragido desde 2019 e o mandado prisional está pendente de cumprimento. Entretanto, a defesa alegou que ele não se encontra foragido, já que teria informado à Justiça o seu novo endereço de origem.
A defesa de Davi Souto informou ainda que a prisão cautelar é desnecessária e pode ser considerada uma medida “extrema”, desproporcional à pena que será eventualmente imposta ao réu. No recurso, Davi defendeu que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente.
Contudo, na decisão, o magistrado argumentou que a segregação cautelar se releva indispensável a Davi pelo risco de periculosidade da liberdade. Fachin ressaltou que o advogado teria se unido a cinco corréus e teriam invadido a propriedade do ex-prefeito, provavelmente armados, fechando as entradas e saídas do imóvel.
“No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o decreto prisional demonstrou que o ora paciente teria se unido a cinco corréus em contexto de organização criminosa a fim de extorquir a vítima, havendo invadido sua propriedade – provavelmente armados – e proferido diversas ameaças, inclusive à família da vítima. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas”, pontuou.
Fachin citou o entendimento do STF, que mantém a prisão preventiva de integrantes de organizações criminosas para manter a ordem pública. O ministro constatou a periculosidade do réu devido à gravidade e frieza dos fatos.
“Observa-se, portanto, a constatação da periculosidade in concreto dos acusados, diante da gravidade e frieza com os fatos aconteceram, vez que as ameaças foram feitas explicitamente, inclusive via mensagens de celular, durante o dia e de forma reiterada. Desse modo, a prisão cautelar dos investigados, também se faz necessária como forma de evitar a reiteração criminosa”, diz trecho da decisão.
“Logo, conforme acima demonstrado, restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. [...] Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus”, julgou o ministro.
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