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Justiça Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024, 10:41 - A | A

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Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024, 10h:41 - A | A

RACHADINHA COM V.I

Justiça nega incluir ex-chefe de gabinete de Edna Sampaio como ré

Juiz aponta ausência de provas contra Laura Natasha de Abreu

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou incluir Laura Natasha de Abreu, ex-chefe de gabinete da vereadora cassada Edna Sampaio (PT), como ré na ação de improbidade administrativa. O pedido foi feito pela própria petista. A decisão é desta terça-feira (10).

Edna é acusada de fazer uso indevido de R$ 40 mil de verba indenizatória (VI) destinada à chefia de gabinete entre setembro e dezembro de 2022, período em que Laura estava na chefia.

“No tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário, a demandada diz que ‘jamais utilizou-se para proveito próprio a verba indenizatória objeto da demanda’, destacando ser impossível a prática da conduta imputada ‘sem anuência da ex-chefe de gabinete, que por ser recebedora da verba, deveria figurar no polo passivo da presente demanda, caso supostamente houvesse de fato irregularidades na sua gestão’”, alegou.

No entanto, o juiz entendeu que não há indícios de conduta ímproba atribuída a Laura e destacou a inexistência de obrigatoriedade de litisconsórcio passivo para beneficiários eventuais de atos de improbidade.

“Inobstante a alegação da demandada, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Isso porque não resta claro na inicial nenhum tipo de conduta ímproba envolvendo Laura Natasha Abreu, não tendo o autor a incluído no polo passivo”, decidiu o juiz.

Marques ainda negou o pedido de maior prazo para contestação de defesa, alegando mudança na tipificação da conduta imputada. Inicialmente, a acusação apontava para o artigo 9º, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), mas um erro de digitação na decisão saneadora mencionou o inciso XI.

Esses incisos especificam atos de enriquecimento ilícito. O inciso XI está relacionado à incompatibilidade patrimonial, e o XII, ao uso indevido de recursos públicos, objeto da ação. O magistrado esclareceu que o equívoco não causou prejuízo à defesa, já que a tipificação correta sempre esteve nos autos e foi objeto de contestação.

Por fim, a defesa argumentou que um acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), ainda pendente de homologação, tornaria a ação de improbidade sem objeto. O magistrado rejeitou o argumento, ressaltando a independência das esferas cível, penal e administrativa, e afirmou que o acordo poderá ser considerado apenas em momento oportuno para fins de compensação.

“Ressalta-se a independência entre as instâncias cível, criminal e administrativa. Dessa forma, a celebração de um acordo em uma dessas esferas de responsabilidade não implica, por si só, no esgotamento das demais”, finalizou.

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