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Justiça Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020, 20:30 - A | A

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Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020, 20h:30 - A | A

CONTRA EMANUEL

Juiz reverte decisão e permite que França exiba propaganda contra Emanuel

REDAÇÃO

O juiz eleitoral Gilberto Lopes Bussiki reverteu a decisão que impediu o candidato à prefeitura de Cuiabá, Roberto França (Patriota), de exibir o programa eleitoral em que veiculou reportagens contra o atual prefeito e candidato à reeleição, Emanuel Pinheiro (MDB). O programa aborda o suposto recebimento de propina por parte de Emanuel no episódio que ficou conhecido como 'caso do paletó'. 

Mayke Toscano/HiperNotícias

reunião DEM e PSD/Roberto França

 

O mandado contestou a decisão do juiz Geraldo Fidelis, que havia concedido parcialmente a tutela de urgência reivindicada pela coligação “A Mudança Merece Continuar”, de Pinheiro, e determinado a retirada de parte de conteúdo da propaganda eleitoral de França no rádio de na TV.

LEIA MAIS: Após pedido de Emanuel, juiz manda França readequar propaganda eleitoral

A alegação dos reclamantes era que o programa teria extrapolado o limite máximo de 23 segundos, correspondentes a 25% do tempo do programa da coligação adversária, que é de 95 segundos.

A decisão do juiz Gilberto Lopes Bussiki  suspendeu os efeitos da tutela de urgência parcialmente concedida, desobrigando  coligação de França de suspender a veiculação da propaganda objeto da representação.

O juiz acatou a argumentação da coligação de França de que na propaganda eleitoral gratuita combatida nos autos de origem, foram veiculadas notícias de vários sites e programas televisivos relacionados com processos e investigações envolvendo a gestão atual, o que é permitido pela jurisprudência brasileira.

A coligação do atual Prefeito de Cuiabá, candidato à reeleição, sugeriu ao juiz de primeira instância que o candidato só poderia utilizar de até 25% de seu programa para tecer críticas aos concorrentes. A coligação de Roberto França, por sua vez, considerou que esta é uma interpretação totalmente equivocada do art. 54, da Lei n.º 9.504/97.

A coligação argumentou que a decisão anterior não encontra guarida no sistema eleitoral, onde não existe qualquer dispositivo de lei que limite o direito à crítica de candidatos opositores em 25% do tempo do programa eleitoral gratuito. 

Na presente hipótese, afirma o juiz Gilberto Lopes, “verifica-se do material apontado como irregular, que as imagens apresentam notícias verídicas, com a tarja indicando a data de veiculação do material, sem qualquer alusão a se tratar de fato novo, de modo que, embora ácidas e duras, são passíveis de veiculação, máxime por trazer um tema que nunca sai cotidiano brasileiro, mas é francamente debatido neste período eleitoral: a corrupção. Inocorre, pois, neste aspecto, a irregularidade apontada”.

E prossegue: “Ademais, verifica-se que a propaganda impugnada na representação eleitoral veicula matérias jornalísticas publicadas pela imprensa local e nacional sobre um suposto escândalo envolvendo o candidato à Prefeito Emanuel Pinheiro enquanto o mesmo era deputado estadual, sendo que os fatos trazidos à tona naquela ocasião ainda estão sob investigação judicial, não podendo classificá-los como manifestamente inverídicos. Pelos motivos expostos, DEFIRO a tutela cautelar pleiteada para suspender os efeitos da tutela de urgência parcialmente concedida, desobrigando o Impetrante suspender a veiculação da propaganda objeto da representação”.

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joao 23/10/2020

Dia 15/11/2020 acaba esta alegria.

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