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Justiça Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020, 16:13 - A | A

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Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020, 16h:13 - A | A

NAS PRÓPRIAS REDES SOCIAIS

Juiz manda Dorner veicular direito de resposta de adversário

RAYNNA NICOLAS

O juiz Mario Augusto Machado, da 22ª Zona Eleitoral de Sinop (478 km de Cuiabá), concedeu direito de resposta ao candidato à prefeitura do município, Juarez Alves da Costa (MDB). O magistrado entendeu que houve ofensa à honra do candidato por parte do adversário, Roberto Dorner (Republicanos). O conteúdo deverá ser veiculado nas redes sociais de Dorner, onde foi veículado o material ofensivo. A sentença é da última quarta-feira (21). 

Ademir Junior/Assecom Sinop

Juarez Costa

 

Na sexta (16), Dorner divulgou no Instagram e Facebook um vídeo se referindo ao adversário como "cabôco mentiroso" [sic]. Na legenda das postagens, Dorner enfatizava o adjetivo atribuído a Juarez, ultrapassando, segundo o magistrado, o limite entre a crítica e a agressão. 

Diante do ocorrido, o candidato do MDB entrou com ação de direito de resposta que foi concedido pela Justiça. Para o Ministério Público Eleitoral (MPE), "não resta dúvida de que a expressão “Cabôco Mentiroso” é injuriosa e totalmente desnecessária para a realização de eventual questionamento acerca da veracidade das informações fornecidas pelo representante”.

Nesse sentido, o juiz determinou que a resposta seja veículada nas redes sociais de Dorner, em um prazo de até 48 horas após a entrega da mídia pelo adversário. O republicano também deverá impulsionar o material da mesma maneira que impulsionou o vídeo que originou a ação.

"A divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido ao representado, a quem caberá divulgar a resposta, além de empregar na divulgação da resposta o mesmo impulsionamento de conteúdo – art. 58, §3º, IV, ‘a’, Lei nº 9504/97", escreveu.

O magistrado ainda explicou que a resposta deverá ter como finalidade única rebater a ofensa e ficará disponível para acesso por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a postagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação ficam a cargo do responsável pela propaganda original. 

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