O prefeito de Cáceres Francis Maris (PSDB) tem 48 horas para apresentar uma nota técnica que justifique a proibição do comércio de bebidas alcoólicas no munícipio. O prazo se refere a uma decisão judicial do juiz Pierro de Faria Mendes, da 1ª Vara Civel de Cáceres deste domingo (12).
O mandado de segurança foi ajuizado pelo representante de um comércio local, identificado como Central Distribuidora de Bebidas que considerou ilegal a decisão da Prefeitura de Cáceres de proibir a comercialização de bebidas alcoólicas na circunscrição do município, do dia 13 ao 26 de julho de 2020. Além disso, o Decreto nº 370 determina que as bebidas sejam retiradas de todas as prateleiras e expositores e proibe ainda a comercialização via internet ou contato telefônico para entrega no sistema delivery.
A Distribuidora ainda apontou que a restrição não tem embasamento técnico e legal e que invade a competência da União, Estados e Distrito Federal. Dessa forma, a parte solicitou à Justiça de Cáceres a suspensão imediata dos efeitos da normativa municipal, para o fim específico de autorizar a comercialização de bebidas alcoólicas na cidade.
O juiz Pierro de Faria Mendes, por sua vez, entendeu que existe jurisprudência, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, para que o chefe do executivo municipal imponha normas restritivas de direitos em razão da pandemia de Covid-19. No entanto, o magistrado ressaltou que para isso é nevessário o respaldo do ato em recomendação técnica e fundamentada da Vigilância Sanitária ou órgão equivalente.
"Na decisão cautelar, proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, nos autos da ADI nº 6.341, aborda a possibilidade da edição, por prefeito municipal, de decreto impondo tal ordem de restrição, mas sempre amparado em recomendação técnica da Vigilância Sanitária", escreveu Pierro.
O juiz concluiu estabelecendo um prazo de 48 horas para que a gestão de Cáceres apresente nota técnica que explicite os motivos científicos que levaram à proibição da comercialização de bebidas alcoólicas no Município de Cáceres, a retirada das mencionadas bebidas das prateleira e a comercialização via aplicativo de internet ou contato telefônico para entrega no sistema delivery, explicitando de que forma a restrição impactará no retardamento da propagação do coronavírus.
"Com efeito, ante a importância dos direitos fundamentais postos sob análise nos presentes autos e em observância ao princípio da proporcionalidade, DETERMINO que a autoridade coatora junte, em 48 (quarenta e oito) horas, nota técnica que explicite os motivos técnicos/científicos que levaram à proibição da comercialização de bebidas alcoólicas no Município de Cáceres, a retirada das mencionadas bebidas das prateleiras/expositores e a comercialização via aplicativo de internet ou contato telefônico para entrega no sistema delivery, devendo justificar de que forma tal restrição impactará no retardamento da propagação do vírus COVID-19, mormente referida proibição atingir a atividade comercial e o trabalho em todo âmbito municipal", finalizou.
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