A juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, decidiu, nesta segunda-feira (25) submeter os réus Rogério Carvalho Proença, João Bosco da Silva Filho, o "Bosquinho", Cláudio Espírito Santo da Cruz, Luiz Sebastião de Moraes Rodrigues, o "Baixinho" e Washington da Silva ao Tribunal Popular do Júri. Eles foram denunciados pela morte de Wesley Dias da Silva, conhecido como "Quito".
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), no dia 16 de janeiro de 2010, no bairro Jardim Paraná, em Cuiabá, Wesley Dias da Silva foi brutalmente espancado até a morte por João Bosco, Washington e dois adolescentes. Os acusados atacaram a vítima com socos, chutes e golpes de madeira, causando traumatismo craniano encefálico, conforme o laudo pericial.
A discussão que antecedeu o crime envolvia a venda de drogas, sendo João Bosco um traficante local e a vítima um usuário de drogas. O laudo do local do crime não encontrou vestígios de luta corporal, indicando que a vítima foi surpreendida e atacada de forma cruel e desproporcional.
“Compulsando os autos, verifico que merece acolhimento o pedido Ministerial, uma vez que a constrição da liberdade dos agentes se faz necessária para se garantir a aplicação da lei penal, pelo fato de que os processados encontram-se atualmente em local incerto e não sabido, comprometendo a eficácia da instrução criminal”, destacou a juíza.
Em relação ao homicídio, o juiz considerou os indícios de autoria suficientes para levar o caso a julgamento no Tribunal do Júri, destacando as evidências que apontam para a participação dos réus no crime. A defesa dos acusados apresentou alegações finais, com pedidos de absolvição, impronúncia ou extinção da punibilidade, que foram rejeitados pelo magistrado.
No entanto, a magistrada reconheceu a prescrição da pena aos acusados relacionada à acusação de corrupção de menor, com base no entendimento de que o crime prescreveu após oito anos desde o recebimento da denúncia, em conformidade com o Código Penal.
“Por todas essas razões, presentes os pressupostos positivos, bem como, os fundamentos da instrução criminal e aplicação da lei penal, além da presença da hipótese autorizativa constante no inciso I do art. 313, do CPP, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe”, finalizou.
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