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Quinta-feira, 26 de Março de 2020, 10h:46

O novo coronavírus (Covid-19) e os Contratos: Renegociação, revisão e resolução contratual em tempos de pandemia

WELDER QUEIROZ DOS SANTOS

Reprodução

Welder queiroz dos santos

Pedro celebrou contrato de locação comercial para o funcionamento de seu restaurante pelo prazo de 10 (dez) anos, no qual o locador lhe disponibilizará o imóvel e o ele pagará o aluguel; Paulo é empreiteiro, venceu uma licitação para a construção de um imóvel para o Poder Público e precisa realizar a obra no prazo de 02 (dois) anos; José é proprietário de uma empresa de táxi aéreo e possui um contrato de fornecimento de combustível no qual obriga-se a adquirir uma quantidade mínima de combustíveis mensalmente.

Nos três casos fictícios acima, as partes celebraram contratos para efetivarem o funcionamento de seus negócios. Em tempos do novo coronavírus, a dúvida que surge é como ficam os contratos celebrados? 

É comum ouvirmos a expressão de que “o contrato faz lei entre partes”. Isso quer dizer que é por meio dos contratos que as partes constituem, regulamentam ou extinguem um negócio jurídico, vinculando-se aos termos pactuados e às disposições gerais sobre contratos previstas nas leis brasileiras, inclusive em relação às multas contratuais, aos juros e às correções monetárias em caso de atraso no pagamento.

Normalmente as partes conhecem os riscos futuros e os desdobramentos do negócio no momento em que celebram o contrato. O locador de imóvel comercial para utilização como restaurante sabe os períodos do ano em que o movimento é maior ou menor. O empreiteiro sabe que precisará adquirir materiais de construção e contratar funcionários ou prestadores de serviços para a empreitada. O proprietário de empresa de táxi aéreo sabe a quantidade de voos que terá que fazer para honrar com o consumo mínimo de combustível que se comprometeu em adquirir todo mês.

O que todos não esperavam é que seus negócios seriam afetados por uma pandemia pelo novo coronavírus que veio a impor, no Brasil e no mundo, diversas restrições sociais, jurídicas e econômicas que impactam diretamente no bom andamento de seus negócios.

O Covid-19 veio de forma extraordinária e imprevisível e alterou, por diversos motivos, as circunstâncias em que as partes balizaram suas contratações. Como as partes envolvidas em relações contratuais podem lidar juridicamente diante dessas alterações abruptas em seus negócios?

O direito brasileiro estabelece a renegociação, a revisão e a resolução contratual devido a evento imprevisível e extraordinário como forma de buscar um equilibro material nas relações entre os indivíduos e de concretizar a função social do contrato.

Na renegociação contratual, as partes contratantes podem extrajudicialmente readequar os direitos e as obrigações, principais e acessórias, como forma de restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico originalmente pactuado. O dever de renegociar o contrato desequilibrado independe de cláusula expressa, pois decorre do dever de lealdade, que tem amparo no direito brasileiro na boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil).

Caso frustradas as tentativas de renegociação, as partes podem buscar a revisão judicial e/ou a resolução dos contratos civis em decorrência do evento imprevisível e extraordinário que é a pandemia do novo coronavírus.

Da leitura dos artigos 317 e 478 do Código Civil, é possível concluir que os requisitos para a revisão e para a resolução dos contratos de execução continuada ou diferida por onerosidade excessiva superveniente são os mesmos, pois a “desproporção manifesta” equivale à “onerosidade excessiva”, os “motivos imprevisíveis” equivalem aos “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”, a “extrema vantagem” equivale à “desproporção manifesta” e “partes” equivalem à “credor e devedor”.

Compreender o que é um acontecimento extraordinário e imprevisível para fins de revisão ou resolução de contrato não é uma tarefa fácil. De acordo com o STJ, as variações do real em face do dólar americano são previsíveis e não autorizam a revisão de contratos de compra de safra futura de soja, de fertilizantes ou de equipamentos para atividade profissional. Os fatos extraordinários e imprevisíveis são aqueles que não estão cobertos objetivamente pelos riscos próprios do contrato. A extraordinariedade e a imprevisibilidade decorrem tanto do acontecimento em si quanto das consequências que ele produz.

A pandemia do novo coronavírus, o Covid-19, é indubitavelmente fato extraordinário e imprevisível às partes que celebram contratos antes de sua ocorrência. Assim, as recomendações dos órgãos mundiais de saúde de instituição de quarentena, de isolamento social e de distanciamento social, somadas às determinações impostas pelos Governos, geraram redução da circulação de pessoas e, por consequência, impactos econômicos a diversos negócios, com a redução substancial do faturamento, quando não total, nas mais variadas cidades brasileiras. E, até o momento, não há nenhuma previsão a respeito da duração de tais medidas.

Por sua vez, a onerosidade excessiva está ligada à desproporção manifesta entre a prestação e a contraprestação originalmente pactuada, causando um desequilíbrio material no contrato, com a superação dos riscos futuros esperados, conforme o caso a ser analisado. Já a extrema vantagem do credor é elemento acidental da alteração fática e decorre da desproporção entre a prestação originalmente pactuada e o seu valor real. Já o inadimplemento das obrigações contratuais deve ser posterior ao evento imprevisível que gerou a onerosidade excessiva. Preenchidos todos os requisitos, a parte prejudicada pode requerer a revisão ou resolução do contrato.

Por fim, é importante registrar que nas relações de consumo o direito de revisão dos contratos que em razão de fatos supervenientes contenham prestações desproporcionais e excessivamente onerosas ao consumidor, independe de o fato ser extraordinário e imprevisível (art. 6º, V, CDC).

Assim, diante da crise extraordinária causada pela pandemia do Covid-19, as partes devem buscar a renegociação como forma de satisfazer da melhor forma possível os seus interesses e preservar o contrato. Caso não seja possível, a parte prejudicada na relação contratual pode buscar judicialmente a sua revisão, inclusive com a redução equitativa de multas pactuadas (art. 413, Código Civil), ou a resolução do contrato por onerosidade excessiva.

 

(*) WELDER QUEIROZ DOS SANTOS é Advogado, Doutor em Direito pela PUC/SP e Professor de Direito da UFMT.