O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) elaborou uma orientação técnica voltada aos gestores do Estado e das Prefeituras Municipais, recomendando para que não sejam rescindidos ou suspensos, os contratos temporários de professores, devido a suspensão das aulas motivado pelo isolamento social provocado pelo novo coronavírus (Covid-19). No documento, a Corte de Contas afirma que "não seria razoável e nem juridicamente oportuno dispensar tais profissionais".
A orientação técnica 01/2020 foi elaborada na quarta-feira (01), no âmbito da força-tarefa criada pelo presidente do TCE-MT, conselheiro Guilherme Antonio Maluf, para auxiliar gestores de todo o estado no momento de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).
"Primeiro, por se tratar de uma situação emergencial imprevisível (força maior) de alcance mundial, reconhecida pela Lei Federal 13.979/2020, e um estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal 6/2020 e pelo Decreto Estadual 424/2020, que tem implicado em medidas de quarentena e de isolamento humano por exigências de órgãos internacionais e federal (Portaria MS 356/2020), estaduais e municipais, não seria razoável e nem juridicamente oportuno dispensar tais profissionais antes do término de vigência dos seus contratos, em vista de não terem dado causa à situação", diz trecho do documento.
O estudo foi realizado a partir de uma consulta da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) e explica que muito embora possa haver previsão em lei local tratando da extinção dos contratos temporários por meio da conveniência administrativa, o momento exige medidas de preservação de emprego e renda.
“Nesse sentido, recomenda-se ao administrador público municipal que, em vez de rescindir ou suspender contratos temporários de professores, mantenha-os ativos e com a respectiva remuneração, adotando a regulamentação de medidas alternativas durante a suspensão das aulas”, diz trecho do documento elaborado pelo auditor público externo da consultoria técnica/Segecex do TCE-MT, Natel Laudo da Silva, e validada pela auditora externa da Segepres, Risodalva Beata de Castro e pelo secretário-geral da Presidência, Flávio Vieira.
Uma das soluções apresentadas seria o uso de recursos tecnológicos para ministração de aulas à distância, com envio e acompanhamento de atividades para os alunos, que possam contar como carga horária e avaliações.
"Outro caminho alternativo é a concessão de férias àqueles professores que tenham o direito legal ao gozo, visto que a agente público em regime de contrato temporário (art. 37, IX, CF/1988) é considerado “servidor público” para efeito de lhe ser assegurado os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, CF/1988), incluindo férias e 13º salário. Entendimento esse ratificado pelo TCE/MT nos Acórdãos 1.784/2006, 1.300/2006 e 549/2006", completou.
O documento justifica que diante do cenário internacional de emergência instalado e a partir das medidas referenciais já adotadas pelos diferentes entes públicos, inclusive os Governos Federal e Estadual, a correta suspensão das aulas municipais não deve necessariamente implicar na rescisão ou suspensão dos contratos temporários dos professores, apesar da possibilidade legal de rescisão por conveniência administrativa com respectiva indenização. A orientação informal tem como base as atuais recomendações de outros tribunais de contas, a legislação recente sobre o tema e alguns princípios da administração pública, não representando parecer ou entendimento vinculativo da Corte de Contas.
O documento diz que é importante frisar que como o TCE/MT não possui entendimento em sua jurisprudência que responda ao questionamento em seus exatos termos, a orientação delineada não vincula futuros julgamentos em caso concreto sobre a matéria.
"Muito embora possa haver previsão em lei local tratando da extinção dos contratos temporários por meio da conveniência administrativa, o momento exige medidas de preservação de emprego e renda", concluiu. (Com assessoria)
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