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Cidades Terça-feira, 07 de Julho de 2020, 11:12 - A | A

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Terça-feira, 07 de Julho de 2020, 11h:12 - A | A

ESTABELECIMENTO COMERCIAIS

Fornecedores podem limitar quantidade de determinado produto a serem vendidos por consumidor

DA REDAÇÃO

Com a pandemia da Covid-19, o coronavírus, instaurada no país, consumidores tentam comprar medicamentos que combatem a doença, máscaras e álcool a todo instante em grande quantidade. Devido ao aumento da demanda por remédios que tratam os sintomas do vírus, a corrida dos consumidores aos estabelecimentos do segmento farmacêutico às compras tem aumentado gradativamente. Mas para garantir que todos sejam atendidos, o fornecedor de qualquer estabelecimento comercial do mercado de consumo pode limitar a quantidade de determinado produto por pessoa (CPF) durante a pandemia.

Reprodução

Genérico

 

A Nota Técnica Nº 01/2020 publicada em março pelo Comitê Nacional de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor (CNDD), integrado pela Associação Brasileira de Procons (Procons Brasil) junto a outros órgãos de defesa dos direitos do consumidor em âmbito federal, a associação declara que “a limitação de quantidade de produto ou serviço, nas vendas feitas no comércio, com a finalidade de garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, e enquanto durar a pandemia do coronavírus, não constitui pratica comercial abusiva, eis que motivada por justa causa”.

Portanto, em uma situação atípica como a atual, o fornecedor pode impor limite de unidades de determinado produto a ser vendido por pessoa (CPF). Para isso, o estabelecimento comercial deve informar a decisão adequadamente, de forma clara e ostensiva ao consumidor, conforme descrito no inciso III do artigo 6º do CDC.

Apesar de o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu inciso IX, vedar a recusa da venda de bens ou serviços a quem deseja adquirir mediante pronto pagamento, o mesmo dispositivo traz como ressalva casos de intermediação regulados em leis especiais.

Se um único consumidor se dirige até um estabelecimento comercial ofertante, e em razão de sua exclusiva e vontade pessoal adquire todo o estoque de determinado produto, essencial para todos os consumidores em meio a pandemia, estará prejudicando os demais membros de sua comunidade. Por isso, é justo que a oferta seja limitada por parte do fornecedor a certa quantidade por cliente (CPF). Essa seria uma “justa causa” como referido no inciso I, do art. 39, do CDC.

Como explica Gisela Simona, advogada especialista em direito do consumidor e conciliadora do Procon-MT, a ação não se caracteriza uma pratica abusiva só na pandemia, mas em qualquer situação desde que haja a justa causa por parte do fornecedor informada corretamente aos consumidores. “O fornecedor pode sim limitar. Com álcool em gel aconteceu muito nesse período de pandemia. Então desde que seja para beneficiar o próprio consumidor em uma coletividade é possível ter essa limitação de quantidade de produto”, explicou Gisela.

“O artigo 39 do CDC, no inciso I que classifica como prática abusiva impor limites quantitativos sem justa causa, quer dizer que: em tempos normais se o fornecedor tem uma promoção de algum produto, mas quer fazer com que o maior numero de pessoas tenham aquele produto daquela promoção, nesse sentido pode haver a limitação desde que a informação sobre a pratica seja clara e ostensiva. Portanto mesmo fora do período de pandemia isso pode ser feito desde que haja a justa causa”, completou.

Em âmbito nacional, a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, publicada em 4 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência do novo Coronavírus. Dois dias depois, foi publicada a Lei nº 13.979, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. Já em Mato Grosso, a regulamentação das normas nacionais veio com o Decreto Nº 407, publicado na última no dia 16 de março.

Práticas abusivas

Os consumidores que se depararem com eventuais alterações de valor nos produtos, tal como medicamentos, por parte dos comerciantes que estejam em desacordo com os valores de aquisição como: comprovação de alteração dos custos empresariais; ampla informação aos consumidores; e em conformidade com o estoque. Pode denunciar junto aos órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor para que possa ser configurado um processo administrativo pelo Procon-MT e apurar se há irregularidades. (Com assessoria)

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