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Artigos Segunda-feira, 20 de Abril de 2020, 09:56 - A | A

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Segunda-feira, 20 de Abril de 2020, 09h:56 - A | A

GUILHERME MENDONÇA

Como proceder com o aluguel na pandemia do COVID-19

GUILHERME MENDONÇA

Assessoria

Guilherme Mendonça

O novo coronavírus não afetou apenas a saúde da população mundial, atingiu em cheio a economia. Devido ao alto risco de transmissão, a ordem é realizar o isolamento social, com isso apenas alguns setores produtivos foram permitidos para abrir.
Diante deste cenário, diversas lojas estão fechadas, e a maioria da população em casa. O fato é que se o consumo é reduzido, a renda também entra em queda. Diversas medidas foram apresentadas com o objetivo de evitar um colapso, por exemplo, prorrogação do prazo para pagamento de tributos, de contas de água e energia elétrica, entre outras propostas que conseguiram ser aprovadas por estarem diretamente ligadas ao Governo Federal e Estadual.
Mas e quando a lei interfere nas relações jurídicas particulares?
É o disposto no Projeto de Lei nº1179 de 2020 que foi aprovado no Congresso Nacional e encaminhado para análise na Câmara Federal, a proposta prevê a flexibilização das relações jurídicas privadas durante a pandemia do COVID-19.
Entre as normas está a proibição do despejo imediato dos locatários atingidos financeiramente pela crise. Importante destacar que esse Projeto de Lei não retira direito dos proprietário e tão somente interfere nos prazos.
Um trecho da medida diz: “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, (...) até 30 de outubro de 2020.”
Entende-se que a medida não se aplica para as ações propostas anteriormente ao estado de calamidade pública.
Portanto, por mais que o proprietário possua o direito e consiga distribuir nesse momento a ação de despejo, não poderá ser concedida a desocupação imediata do imóvel.
Não quer dizer que o locatário fica dispensado do pagamento, pelo contrário, a orientação é não deixar de pagar o aluguel mesmo porque a inadimplência acarreta as penalidades contratuais inerentes à mora.
É recomendável que as partes procedam renegociações dos contratos no intuito de evitar o litígio e o desgaste financeiro e emocional.
Em todo caso, é importante a colaboração e o BOM SENSO de todos para que possamos superar esse momento. A melhor resolução é o diálogo.

 

(*) GUILHERME MENDONÇA é advogado especialista em direito imobiliário. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/MT. Email: guilherme@mendoncaadvogados.adv.br

 

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